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O Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial apresenta o MANUAL DO SERVIDOR, documento elaborado em parceria com o Grupamento de Apoio de São José dos Campos, GAP-SJ, destinado à orientação e à informação acerca dos direitos, deveres e benefícios dos servidores públicos federais.

O manual tem o objetivo de facilitar o acesso a possíveis consultas acerca da vida funcional, bem como ajudar a esclarecer dúvidas relacionadas aos direitos e deveres do servidor público federal, contemplando, também, informações relacionadas às Carreiras de Ciência e Tecnologia, Magistério e demais Carreiras efetivas neste Departamento.

Este trabalho pretende garantir ao servidor a permanente atualização de seu conhecimento. Desse modo, trata-se de um manual que está suscetível a alterações, o que é imprescindível para evitar a obsolescência das informações, em virtude da constante atualização da legislação que rege o Serviço Público Federal, principalmente no que diz respeito à aposentadoria.

O Manual está em fase inicial, "1.0", de implementação e requer, portanto, a continuidade no desenvolvimento e aprimoramento de outras fases, principalmente nos campos de procedimentos, fluxos dos processos e disponibilização de modelos de elaboração de documentos.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através dos elos de RH das Organizações Militares subordinadas.

As colaborações e sugestões para fins de aprimoramento do manual poderão ser enviadas aos endereços eletrônicos: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e/ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

 

 

Abono de Permanência

Acumulação Remunerada de Cargos Públicos

Adicional de Insalubridade

Adicional de Irradiação Ionizante

Adicional de Periculosidade

Adicional Noturno

Adicional por Serviço Extraordinário (Hora Extra)

Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio)

Adicional por Tempo de Serviço Militar Prestado às Forças Armadas

Afastamento do País

Afastamento para Curso de Especialização, Mestrado,Doutorado e Pós-Doutorado

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Afastamento para Justiça Eleitoral

Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade (Cessão/Requisição)

Ajuda de Custo

Anistiados

Aposentadoria

Assistência Pré-Escolar

Auxílio-Alimentação

Auxílio-Funeral

Auxílio-Natalidade

Auxílio-Reclusão

Auxílio-Transporte

Avaliação de capacidade laborativa por recomendação superior

Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição

Cargos Comissionados (CD/DAS/FG/FGR/FCT/FCPE)

Certidão de Tempo de Contribuição

Concessões

Contratados Temporários (Lei 8.745/93)

Deveres

Diárias

Estabilidade no Serviço Público

Estágio Probatório

Exercício

Exercício Provisório

Exoneração de Cargo de Provimento Efetivo

Férias

Gratificação de Desempenho de Atividade em C&T - GDACT

Gratificação Natalina (13º Salário)

Gratificação por encargo de curso ou concurso

Gratificação por Qualificação - GQ

Horário Especial ao Servidor Estudante

Imposto de Renda

Incorporação e/ou Atualização das Parcelas de Quintos/Décimos

Jornada de Trabalho

Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional

Licença à Gestante

Licença Incentivada sem Remuneração

Licença para Atividade Política

Licença para Capacitação

Licença para Desempenho de Mandato Classista

Licença para Tratamento de Saúde

Licença para Tratar de Interesses Particulares

Licença por Acidente de Serviço

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Licença prêmio por assiduidade

Nomeação para Cargo Efetivo de Carreira

Nomeação, Posse e Exercício

Pensão

Pensão Alimentícia

Plamens, Plamtax, Extra-Plamens e Extra-Plamtax

Programa de Desligamento Voluntário

Progressão e Promoção Funcional

Readaptação

Recondução

Redistribuição

Reintegração

Remoção

Ressarcimento do Plano de Saúde Suplementar

Retribuição por Titulação - RT

Reversão

Vacância

 

Abono de Permanência

1.  Definição

Benefício pecuniário concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade após cumprir todos os requisitos para aposentadoria voluntária, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

2.      Informações Gerais

• O tempo de serviço e/ou contribuição anterior ao DCTA pode ser adicionado ao tempo total de contribuição mediante apresentação de certidões emitidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou pelo órgão da Administração Pública onde o servidor(a) trabalhou anteriormente, averbados na Diretoria de Administração do Pessoal - DIRAP;

• O Abono de Permanência é devido a partir do cumprimento dos requisitos para sua obtenção, limitada a vigência da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, conforme orientação contida no Ofício Circular n° 25/SRH/MP, de 29.10.2004 e § 3º do art. 3º da Orientação Normativa nº 01/SPS/INSS, de 06.01.2004;

• O passivo financeiro gerado no período anterior a janeiro de 2005 será efetivado, observando-se as regras de pagamento de exercício anteriores, com a observância da prescrição qüinqüenal.

3.      Documentação Necessária

Deverá ser redigido, aprovado e encaminhado via SIGADAER, requerimento externo para concessão do Abono de Permanência, seguido do posterior envio do referido documento, assinado pelo requerente, via malote, à SDPC/DP/GAP-SJ.

4.      Procedimentos

A concessão do Abono de Permanência será efetivada mediante a protocolização do pedido do servidor, através de requerimento próprio, devendo constar a expressão “opção por permanecer em atividade”.

Maiores detalhes sobre a montagem do processo, acesse o Manual de Procedimentos de Recursos Humanos em http://www.cta.intraer/index.php/drh/manual-de-procedimentos-de-recursos-humanos 

 

5.      Fundamentação Legal

•Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 - Arts. 1º, 2º e 3º.

•Ofício Circular n° 25/SRH/MP, de 29.10.2004.

•§ 3º do art. 3º da Orientação Normativa nº 01/SPS/INSS, de 06.01.2004.

 
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Acumulação Remunerada de Cargos Públicos

1.      Definição

Condição do servidor ocupante de mais de um cargo, emprego ou função pública.

2.      Informações Gerais

• Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções.

• Conforme a Constituição Federal permite-se a acumulação de:

→ Dois cargos de professor (art. 37, inciso XVI, alínea a) da CF/88, redação dada pela EC nº 19, de 04.06.1998);

→ Um cargo de professor com outro técnico(art. 37, inciso XVI, alínea b) da CF/88, redação dada pela EC nº 19/98);

→ Dois cargos de profissionais da área de saúde, se já estavam sendo exercidos antes de 05/10/1988 (art. 17, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e a Resolução nº 218 - CNS/97);

→ Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (art. 37, inciso XVI, alínea c) da CF/88, redação dada pela EC nº 34/2001).

• São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias públicas, sociedades de economia mista ou Fundacionais, mantidas pelo Poder Público;

• Deve-se verificar a compatibilidade de horários (máxima de 60 (sessenta) horas semanais), respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um cargo/emprego ou função e outro;

• Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria dos cofres públicos;

• São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes:

→ aqueles cujo exercício seja indispensável e/ou predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;

→ aqueles cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado;

→ cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".

• São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde, aqueles cujas atribuições são voltadas exclusivamente e, em sentido estrito, para a área de saúde;

• O servidor não pode exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comandatário, nem participar da gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil e, nessa condição, transacionar com o Estado;

• Detectada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notifica o servidor, por intermédio da chefia imediata, para apresentar opção de escolha, no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão, adota-se procedimento sumário para a apuração e regularização imediata;

• Proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, ressalvados os casos previstos no art. 11 da EC nº 20, de 15.12.1998;

• O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto pelo parágrafo único do art. 9º da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva;

• O servidor, vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.

3.      Documentação Necessária

• Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde o servidor exerça atividade, comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal;

• Descrição de atividades, quando necessário.

4.      Procedimentos

• O servidor deve procurar o Elo de RH de sua respectiva OM, preencher o formulário de acumulação de cargos públicos. O Elo anexa à documentação necessária (após conferência), digitalizá-los e enviá-los eletronicamente, via SIGADAER, ao chefe imediato e posteriormente ao Elo de RH da OM, que os encaminharão ao SDPC/DP/GAP-SJ. O Elo, ainda, envia os documentos em meio físico a SDPC que submete o assunto à Diretoria de Administração do Pessoal - DIRAP para as devidas providências, quando necessário.

5.      Fundamentação Legal

• Constituição Federal de 05.10.1988 - Arts. 37, incisos XVI e XVII, 40, inciso III, § 6º e 95, parágrafo único;

• Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Art. 17, §§ 1º e 2º;

• Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998 - Art. 3º;

• Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 - Arts. 1º e 11;

• Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.2001;

• Lei nº 8.112/90 RJU - Arts. 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133; (VOLUME III)

• Despacho MP - 25000.123439/2006-34 (possibilidade de acúmulo dos cargos de C&T com os cargos da área de saúde - EC nº 34/2001).

                                                                                                                                                            Voltar para o topo

Adicional de Insalubridade 

1.      Definição

Adicional referente às atividades “habituais e rotineiras” em locais insalubres.

2.      Informações Gerais

• Requisito básico para o recebimento deste adicional: exercício de atividades em condições insalubres;

• O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Médico, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor;

• Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, além da Gratificação de Raios-X são inacumuláveis;

• O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por Laudo da Segurança e Medicina do Trabalho;

• O pagamento do referido adicional não possui caráter retroativo, por ausência de amparo legal, pois seu princípio de execução vigora a partir da publicação da portaria de localização e da portaria de concessão;
• A Coordenadoria de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - CSHMT, do GAP-SJ, (ou Setor similar da OM) promove a expedição e revisão da concessão do adicional, quando ocorrer quaisquer alterações no setor de trabalho do servidor e quando há remoção do servidor, por iniciativa da chefia imediata ou da Divisão de Pessoal - DP;

• A servidora gestante ou lactante deve se afastar, por intermédio de sua chefia imediata, das operações ou locais considerados insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre;

• O Adicional de Insalubridade não é incorporado aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal;

• Não há regulamentação, no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres;

• Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade, afastado para o exterior, afastado para a realização de cursos de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não faz jus ao Adicional de Insalubridade;

• Não possui direito ao adicional de insalubridade o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde, em caráter esporádico ou ocasional.

3.      Fundamentação Legal

• Laudo Pericial emitido pela Coordenadoria de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho- CSHMT/VGAP, (ou setor similar da OM) opinando favoravelmente à concessão do adicional, preenchimento do formulário especifico, portaria de localização e portaria de concessão emitida pelo Diretor da OM, publicada em Boletim Interno.

• Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 40, § 4°, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nos 41, de 19.12.2003 e 47, de 05.07.2005;

• Constituição Federal, de 05.10.1988 - Art. 7º, inciso XXIII

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º; (VOLUME II e VOLUME IV)

• Decreto nº 97.458, de 15.01.1989;

• Decreto-Lei nº 1.873, de 27.05.1981;

                                                                                                                                                          Voltar para o topo

Adicional de Irradiação Ionizante

1. Definição

Adicional decorrente da exposição do servidor às irradiações ionizantes.

2. Informações Gerais

• Faz jus a esse adicional, o servidor exposto à irradiação ionizante;

• O Adicional de Irradiação Ionizante é concedido nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), conforme Laudo Médico, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo;

• O servidor que recebe Adicional de Irradiação Ionizante não terá direito cumulativamente aos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, tampouco Gratificação de Raios-X;

• O pagamento do referido adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo legal, visto que seu princípio de execução vigora a partir da publicação do ato concessório;

• A Coordenadoria de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - CSHMT, do GAP-SJ, promove a expedição e revisão da concessão do Adicional, na ocorrência de quaisquer alterações no setor de trabalho do servidor ou nos casos de remoção;

• Haverá permanente controle da atividade do servidor exposto a irradiação ionizante;

• O direito ao Adicional de Irradiação Ionizante cessa com a eliminação das condições que originaram sua concessão, constatada pelo Serviço de Saúde Ocupacional;

• O Adicional de Irradiação Ionizante não é incorporável aos proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal;

• Os servidores expostos à irradiação ionizante são submetidos a exames médicos semestrais;

• O adicional é devido, também, ao servidor no exercício de função gratificada, desde que satisfeitos os requisitos legais;

• Faz jus ao Adicional de Irradiação Ionizante, servidores que desenvolvem atividades envolvendo fontes de radiação ionizantes, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição (demissão), ou seja, quando deixar de exercer as respectivas atividades, bem como as demais situações definidas como “emergência radiológica”;

• A servidora gestante ou lactante deve se afastar das operações ou locais com irradiações ionizantes, pela chefia imediata, enquanto durar a gestação ou lactação. Nesse período, exercerá suas atividades em local salubre e serviço não penoso e não perigoso, não fazendo jus à percepção do adicional.

3.      Fundamentação Legal

• Laudo Pericial emitido pela Coordenadoria de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho- CSHMT/VGAP, (ou setor similar da OM) opinando favoravelmente à concessão do adicional, preenchimento do formulário especifico, portaria de localização e portaria de concessão emitida pelo Diretor da OM, publicada em Boletim Interno.

• Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 40, § 4°, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nos 41, de 19.12.2003 e 47, de 05.07.2005;

• Constituição Federal, de 05.10.1988 - Art. 7º, inciso XXIII

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º; (VOLUME II e VOLUME IV)

• Decreto nº 97.458, de 15.01.1989.

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Adicional de Periculosidade

1.      Definição

Adicional concedido aos servidores que trabalham habitualmente em locais perigosos.

2.      Informações Gerais

• Para gozar do direito, o servidor deve exercer suas atividades em condições perigosas;

• Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor;

• Os Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade, bem como a Gratificação de Raios-X são se acumulam;

• O direito ao Adicional de Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que originaram sua concessão, constatada por Laudo Técnico, emitido pela Coordenadoria de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - CSHMT;

• O pagamento do referido adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo legal, visto seu princípio de execução ocorrer a partir da publicação do ato concessório;

• A Coordenadoria de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - CSHMT, promove a revisão da concessão do Adicional, anualmente ou quando for efetuada qualquer alteração no processo de trabalho do servidor, bem como nos casos de remoção.

• A servidora gestante ou lactante deve se afastar das operações ou locais considerados perigosos, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local não perigoso, não fazendo, assim, jus ao Adicional;

• O Adicional de Periculosidade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal;

• Não há regulamentação, no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas;

• Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade, afastado para o exterior, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade e durante a Gestação e a Lactação, licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Periculosidade;

• Os servidores que até a data de 19/12/1991 perceberam adicional periculosidade em percentual superior a 10% (dez por cento) terão a diferença mantida como vantagem pessoal, nominalmente identificada, enquanto permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha originado a referida vantagem. A vantagem pessoal será reajustada sempre que houver revisão ou antecipação de vencimentos;

• Não será pago adicional de periculosidade ao servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.

3.      Fundamentação Legal

• Laudo Pericial emitido pela Coordenadoria de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho- CSHMT/VGAP, (ou setor similar da OM) opinando favoravelmente à concessão do adicional, preenchimento do formulário especifico, portaria de localização e portaria de concessão emitida pelo Diretor da OM, publicada em Boletim Interno.

• Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 40, § 4°, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nos 41, de 19.12.2003 e 47, de 05.07.2005;

• Constituição Federal, de 05.10.1988 - Art. 7º, inciso XXIII

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º; (VOLUME II e VOLUME IV)

• Decreto nº 97.458, de 15.01.1989;

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Adicional Noturno

1.      Definição

Adicional decorrente da prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

2.      Informações Gerais

• Prestar serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

• A hora noturna é computada como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos;

• O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, através da folha registro de ponto;

• Considerando a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna, acrescida de 50% (cinquenta por cento);

• O adicional noturno não é incorporado à remuneração ou provento;

• A percepção do adicional noturno não é devida durante os períodos de afastamentos do servidor.

3.      Procedimentos

Informação da chefia imediata sobre o horário de trabalho do servidor, e sua publicação em Boletim Interno, bem como a comprovação pertinente, através do ponto do beneficiário.

Encaminhar mensalmente, as Folhas do ponto eletrônico, dos servidores do período noturno, para o Elo de RH da OM.

4.      Fundamentação Legal

• Constituição Federal - Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º;

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Art. 75; (VOLUME II)

• Decreto n.º 1.590, de 10.08.1995;

• Decreto nº 4.836, de 09.09.2003.

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Adicional por Serviço Extraordinário (Hora Extra)

1.      Definição

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

2.      Informações Gerais

• Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho estabelecida para a categoria funcional ocupada;

• A comprovação da realização de horas extras é de responsabilidade exclusiva da chefia imediata e do Chefe da Divisão;

• Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de duas horas diárias com devida autorização do Comando Geral do Pessoal – COMGEP;

• A previsibilidade orçamentária;

• Limitada há 2 (duas) horas diárias, deve também ser respeitado o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas e o anual de 90 (noventa) horas, podendo ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, com devida autorização do Ministério do Planejamento.

• O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus;

• É vedado o pagamento de horas extras aos docentes;

• O Adicional por Serviço Extraordinário é incompatível com a percepção de Gratificação de Raios X;

• Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento).

3.       Fundamentação Legal

• Constituição Federal de 05.10.1988 - Arts. 7º, inciso XVI e 39, § 2º;

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Arts. 73, 74 e 75; (VOLUME II)

• Decreto nº 95.683, de 28.01.1988 - Art. 4º;

• Portaria de autorização por parte do COMGEP, folha de ponto comprovando a efetiva prestação do serviço, confirmada pela Chefia imediata do servidor.

• Decreto nº 3.406, de 06.04.2000 (da nova redação ao Art. 3º do Decreto nº 948, de 05.10.1993).

• Regulamentado pelo Decreto nº 948, de 05.10.1993;

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Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio)

1.      Definição

Adicional devido ao servidor, na razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício, sem interrupção, na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, desde o regime da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT ou pelo regime estatutário, até 08/03/99, data de sua extinção, calculado sobre o vencimento básico, podendo chegar até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

2.      Documentação necessária

Certidão ou mapa de Tempo de Serviço.

3.      Procedimentos

O servidor que fizer jus ao adicional e que não possuir nenhum percentual deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence, preencher o requerimento do adicional, anexando a documentação acima citada, que será encaminhado à SDPC/DP/GAP objetivando a abertura de processo (protocolo). Com relação às atualizações, o pedido deverá ser anexado ao processo que originou os primeiros percentuais.

4.      Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Art. 67. (VOLUME II)

                                                                                                                                                            Voltar para o topo

Adicional por Tempo de Serviço Militar Prestado às Forças Armadas

1.      Definição

É devido ao servidor que seguiu carreira nas Forças Armadas e, sem interrupção, posteriormente ingressou no Serviço Público Federal, na razão de 1% (um) por cento a cada ano completo de efetivo exercício, até 08/03/99, data de extinção do adicional, calculado sobre o vencimento básico, podendo chegar até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

2.      Informações Gerais

O serviço obrigatório prestado às Forças Armadas, que constitui obrigação cívica de todo brasileiro que completa 18 (dezoito) anos de idade é computado para todos os efeitos.

3.      Documentação Necessária

Certidão.

4.      Procedimentos

O servidor deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence, para preencher o requerimento do adicional por tempo de serviço prestado às Forças Armadas, anexando a documentação acima citada, que será encaminhado à SDPC/DP/GAP-SJ objetivando a abertura de processo (protocolo).

5.      Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Arts. 67, 100 e 101; (VOLUME II)

• Parecer nº 526/SAF/DRH/MARE, 13.11.1992;

• Ofício nº 39 - COGLE/SRH/MP, de 08.03.2004;

• Nota nº 218/DAJI/AGU-ANS, de 10.04.2007;

• Parecer nº 0423-3/MP/CONJU/GAN, de 28.04.2008.

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Afastamento do País

  1. Definição

Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior, pelo prazo máximo de até 04 (quatro) anos, findo o afastamento somente decorrido igual período será permitida nova ausência.

  1. Requisitos Básicos

• Carta de aceitação ou convite especial.

• Compatibilidade do curso com o cargo exercido.

• Interesse da Instituição no afastamento solicitado.

  1. Informações Gerais

• Quanto ao ônus, o afastamento do País poderá ser:

• COM ÔNUS, custeada pelo Comando da Aeronáutica;

• COM ÔNUS LIMITADO, Missão custeada pelo Órgão Financiador Público;

• O servidor afastado do cargo efetivo sem direito à remuneração terá a opção de contribuir individualmente para o Plano de Seguridade Social - PSS, visando garantir o cômputo do tempo em que ficou ausente para efeito de aposentadoria, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código 1684, o percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do último mês percebido, devendo ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos civis da União, inclusive Gratificação Natalina. 

  1. Procedimentos

O pedido do afastamento deverá ser encaminhado via PLAMENS, PLAMTAX ao DCTA.

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Art. 95; (VOLUME II)

• Decreto nº 201, de 26.08.1991;

• Decreto nº 1.387, de 07.02.95, alterado pelo Decreto nº 2.349, de 15.10.1997;

• Decreto nº 3.025, de 13.04.1999;

• Orientação Normativa nº 03 - SRH/MP, de 13.11.2002;

• Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010 - Art. 23 (contribuição do CPSS).

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Afastamento para Curso de Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado

  1. Definição

O servidor poderá afastar-se do exercício de suas atividades profissionais, com remuneração, para realização de cursos de Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado. O afastamento será concedido aos titulares de cargos efetivos no DCTA que se encontrem no cargo há pelo menos 03(três) anos, para Mestrado, e 04 (quatro) anos, para Doutorado e Pós-Doutorado, exceto Especialização, incluindo o período de Estágio Probatório.

  1. Requisito Básico

• Os afastamentos não poderão exceder ao período de:

• 06 (seis) meses para intercâmbio ou estágio;

• 12 (doze) meses para cursos de Especialização (Lato Sensu);

• 12 (doze) meses para curso de Pós-doutorado;

• 24 (vinte e quatro) meses para curso de Mestrado (Stricto Sensu);

• 48 (quarenta e oito) meses para curso de Doutorado.

  1. Informações Gerais

• Os cursos realizados no exterior terão uma carência de igual período para uma nova ausência;

• Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança que vislumbre o afastamento terá que ser exonerado do respectivo cargo comissionado;

• Ao servidor que realizou curso no exterior, somente será permitido, requerer aposentadoria ou exoneração, após o cumprimento de carência de igual período ao do afastamento concedido.

  1. Documentação necessária

• Autorização do DCTA;

• Declaração da Instituição de ensino contendo o nome do curso e o período a ser realizado.

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112/90 RJU - Arts. 96-A (incluído) e 102, inciso IV (alterado) pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009); (VOLUME II)

• Ofício nº 307/COGLE/SRH/MP, 12.07.1998;

• Portaria Normativa nº 2/SRH/MP, de 14.10.1998 (férias);

• Ofício nº 549/COGLE/SRH/MP, 27.12.1998;

• Ofício nº 209/SRH/SEAP/MP, 12.07.1999;

• Ofício nº 07/COGLE/SRH/MP, 25.01.2006 (férias);

• Regulamentado pelo Decreto nº 5.707 , de 23.02.2006.

                                                                                                                                                   Voltar para o topo

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

  1. Definição

Afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

2.      Documentação necessária

• Requerimento do servidor.

• Comprovação do mandato eletivo a ser desempenhado (diploma do Tribunal Regional Eleitoral ou outro documento oficial).

3.      Informações Gerais

• Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo;

• Investido em mandato de PREFEITO, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo;

• Investido em mandato de VEREADOR o servidor optará por uma das seguintes possibilidades:

→ O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

→ Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

→ Não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo.

• No caso de afastamento do cargo com perda da remuneração do cargo efetivo, não se recolhe contribuição para o plano de seguridade social do servidor, por ausência de fato gerador;

• O Servidor investido em função de Direção, Chefia, ou Assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função;

• O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. No entanto, se em virtude do exercício de mandato eletivo o servidor receber pensão ou aposentadoria de órgãos previdenciários de parlamentares, não poderá utilizar o período de mandato eletivo para nenhum efeito no Serviço Público Federal.

4.      Procedimentos

O servidor deverá requerer o afastamento, contendo a justificativa e documentos que comprovem o pedido, os quais deverão ser entregues ao Elo de RH da OM, que serão encaminhados à SDPC/GAP-SJ  para as devidas providências.

5.      Fundamentação Legal

• Artigos 35, parágrafo único, inciso II, alínea "d", 94, 102, inciso V e 201 da lei n° 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90). (VOLUME IVOLUME II e VOLUME IV)

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Afastamento para Justiça Eleitoral

  1. Definição

Afastamento de servidor público da União para prestar serviços à Justiça Eleitoral.

  1. Requisito Básico

Estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.

  1. Informações Gerais

• As requisições poderão ser feitas:

→ pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral;

→ pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral;

→ por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, em caso de nomeação para cargo em comissão;

• Independentemente da proporção prevista no item anterior, admitir-se-á a requisição de 1(um) servidor;

• Servidor requisitado na forma da alínea "b" do item 1 acima, terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser novamente requisitado;

• Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, estadual ou municipal;

• O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes;

• ao exercício de seu cargo devendo, portanto, providenciar o encaminhamento de frequência mensal a Divisão de Recursos Humanos de sua Unidade de origem;

• De acordo com o disposto no Art. 365 do Código Eleitoral, de 15.07.1965 "o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados";

• As requisições da Justiça Eleitoral fora do período de eleição estão sujeitas a aquiescência do Desembargador Presidente do Estado de São Paulo,consequentemente, nos anos de eleição os juízes eleitorais poderão requisitar sem a obrigatoriedade de sua anuência;

• Os servidores públicos, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.

  1. Procedimentos

Encaminhar o Ofício da Justiça Eleitoral ao Elo de RH da OM a que pertence, objetivando a abertura de processo (protocolo), caso seja a primeira requisição. Sendo um pedido de prorrogação ou um novo pedido, este será anexado ao processo que originou o primeiro afastamento e, posteriormente, submeter à Diretoria de Administração do Pessoal - DIRAP para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

• Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965 - Art. 365);

• Lei nº 6.999, de 07.06.1982;

• Lei nº 8.112/90 RJU - Art. 93, inciso II; (VOLUME II)

• Lei nº 8.868, de 14.04.1994 - Art. 15;

• Oficio nº 05/COGLE/SRH/MP, de 17.01.2000;

• Oficio nº 101/COGLE/SRH/MP, de 24.04.2000.

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Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade (Cessão/Requisição)

 

1. Definição

  • Cessão

A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora.

É necessário que haja pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.

A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Requisição

A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.  

Não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.

2. Informações Gerais

• Nas cessões entre as instituições federais, a obrigação da remuneração do cargo efetivo do servidor será do DCTA, mais o valor do cargo em comissão, uma vez que o recurso é do Tesouro Nacional. Nas cessões para entidades estaduais ou municipais, o ônus será da entidade solicitante;

• As cessões para outros Poderes da União (Legislativo e Judiciário), dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão autorizadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC/MPOG, com o de acordo do Comando;

• O servidor poderá ser cedido sem a obrigatoriedade do exercício do cargo e Comissão somente para os seguintes órgãos: Presidência da República; Vice-Presidência da República; Advocacia Geral da União; Justiça Eleitoral e para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

• O servidor cedido para órgãos e entidades que não pertençam ao Plano de Carreiras de C&T deixará de receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, exceto:

→ para Presidência da República ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação, sendo sua nota de avaliação de desempenho repetida; inclusive promoção/progressão.

→ cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados acima e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional - do DCTA, do período (parcela institucional).

• Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração;

• O afastamento será efetivado somente com a publicação do ato em Diário Oficial da União (DOU). somente estará plenamente efetivado quando for publicado no DOU, a portaria de cessão;

• As cessões ou requisições que impliquem o reembolso da remuneração do cargo efetivo do servidor (dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das empresas públicas e das sociedades de economia mista) por parte do DCTA, somente serão autorizadas para os cargos em comissão, DAS - 6, 5 e 4, de Natureza Especial, ou equivalentes.

3. Fundamentação Legal

• PORTARIA Nº 357, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019;

• Lei nº 4.737, de 15.07.1965 - Art. 365;

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Art. 93 - Regulamentado pelo Decreto nº 5.213, de 24.09.2004; (VOLUME II)

• Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993 - Art. 47;

• Lei nº 8.682, de 14.07.1993 - Art. 5º;

• Lei nº 9.986, de 18.07.2000 - Art. 16;

• Decreto nº 4.273, de 20.06.2002;

• Lei nº 10.470, de 25.06.2002 - Art. 5º;

• Decreto nº 4.501, de 06.12.2002 - Cessão de servidor para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou participe;

• Decreto nº 5.375, de 17.02.2005 - Aplicação do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, 11.12.1990;

• Lei nº 11.907, de 02.02.2009 - Inclui o Art. 37-A e altera os arts. 33, 35, 36, 38, 39 e 40 da Lei 11.355, de 19.10.2006

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Ajuda de Custo

  1. Definição

Trata-se de uma indenização paga ao servidor quando, no interesse da administração, passa a ter exercício em nova sede (município) com mudança de domicílio em caráter permanente, com o objetivo de compensar as despesas de transporte do servidor e da família, quando removido de ofício, redistribuído ou cedido.

  1. Requisito Básico

Mudar de sede exclusivamente no interesse da administração e não a pedido do servidor.

  1. Informações Gerais

• Ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor no mês em que ocorrer o ato. O limite máximo dessa ajuda poderá corresponder a três vezes a remuneração do servidor se tiver três ou mais dependentes;

• A obrigação das despesas da ajuda de custo caberá à Unidade de lotação em que o servidor terá sua nova atividade;

• Caso o servidor possua dependentes, estes deverão ser relacionados no próprio requerimento de ajuda de custo, anexando os documentos comprobatórios;

• O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, mas, havendo previsão orçamentária, fará jus também ao transporte para si e seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais;

• São considerados dependentes para efeito de reembolso para ajuda de custo: o cônjuge ou o companheiro; o filho ou enteado, assim como o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento; o filho maior de idade, desde que inválido; o estudante de nível superior menor de 24 anos que não exerça atividade remunerada e o empregado doméstico sob esta condição;

• O servidor fica obrigado a restituir os valores da Ajuda de Custo,quando,injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias, sendo a reposição feita em uma única parcela por ser constatado o pagamento indevido. Também será restituída a Ajuda de Custo quando, antes de decorridos 03 (três) meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. 

  1. Documentação necessária

• Cópia da publicação em meio oficial do ato que fundamenta o deslocamento do servidor;

• Comprovante de residência do servidor;

• Em relação aos dependentes, os seguintes documentos:

→ em relação ao cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório;

→ em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;

→ em relação aos pais: documento comprobatório da situação de dependência econômica. em relação ao filho inválido maior de 18 anos: além dos documentos já citados, laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente;

→ em relação ao dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior: além dos documentos já citados, documento comprobatório de matrícula em Instituição de Ensino Superior e declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada; e

→ em relação ao empregado doméstico[1]: cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura do empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses.

• Para a comprovação da união estável, também deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

→ certidão de nascimento de filho havido em comum;disposições testamentárias;

→ declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

→ prova de residência no mesmo domicílio;

→ registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;

→ apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e o interessado como seu beneficiário;

→ ficha de tratamento do interessado em instituição de assistência médica na qual conste o servidor como responsável;

→ escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do interessado; ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.

§ Para a comprovação da dependência econômica dos pais, também deverão ser apresentados, no mínimo, três dos documentos elencados nos incisos III a IX acima.

  1. Procedimentos

O servidor deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence para preencher o requerimento da ajuda de custo, anexando a documentação exigida, que serão encaminhados à SDPC/DP/GAP-SJ, objetivando a abertura de processo (protocolo).

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Arts. 53 a 57; (VOLUME II)

• Portaria nº 08 - SOF, de 30.03.1998;

• Decreto nº 4004, de 08.11.2001;

• Ofício nº 17 - COGLE/SRH/MP, de 31.01.2003;

• Orientação Normativa nº 03 de 15 de fevereiro de 2013

[1] Com exceção do empregado doméstico, todos os dependentes deverão estar inscritos no cadastro funcional do servidor na data do requerimento de concessão de ajuda de custo

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Anistiados

1.      Definição

Servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que retornam ao serviço, e que no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram:

→ Exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

→ Despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

→ Exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

2.      Requisitos para o retorno

→ observância do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878/1994;

→ reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.077/2007;

→ necessidade da administração;

→ comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e orçamentária.

3.      Informações Gerais

• O empregado será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sendo-lhe assegurado, entretanto, os seguintes benefícios do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90):

→ diárias;

→ adicional noturno;

→ adicional de férias;

→ adicionais de insalubridade, periculosidade, atividades penosas e raios X;

→ gratificação natalina;

→ férias;

→ ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento e luto.

• A remuneração percebida pelo empregado sofrerá desconto previdenciário e retenção de imposto de renda na fonte, na forma da lei;

• O contratado fará jus ao Auxílio-Alimentação;

• O tempo de contribuição prestado pelo empregado será contado para fins de Aposentadoria;

• O empregado deverá observar o disposto sobre direitos, deveres, proibições, penalidades, prazos e prescrições previstas na Lei nº 8.112/90 e terá suas infrações disciplinares apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

4.      Procedimentos

• O empregado deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence para requerer assuntos de seu interesse.

5.      Fundamentação Legal

• Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

• Lei nº 8.878, de 11.05.1994

• Decreto nº 6.077, de 10.04.2007

• Decreto nº 6.657, de 20.11.2008

• Orientação Normativa nº 3, de 13.07.2005

• Orientação Normativa nº 4, de 09.07.2008.

                                                                                                                                                           Voltar para o topo

Aposentadoria

  1. Definição

Desligamento do servidor, com remuneração integral ou proporcional, observadas as regras especificadas para cada situação. Pode ser concedida por tempo integral de contribuição, proporcional por idade, em caráter compulsório ou por invalidez.

  1. Informações Gerais

O servidor poderá realizar uma simulação através do link do governo federal ou solicitar ao setor de Recursos Humanos de sua OM a previsão de data e a melhor regra para sua aposentadoria.

As principais regras de aposentadoria do serviço público federal, com os seus respectivos fundamentos legais serão, a seguir, detalhadas:

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL

3° da EC n° 41, de 16.12.2003.

40 da CF/88, em sua redação original.

• Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998 e em 16.12.1998 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência).

• 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem;

• 30 (trinta) anos de serviço se mulher.

• Paridade com os ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração.

40 da CF, de 05.10.1988, redação dada pela EC n° 20, de 16.12.1998.

• Para servidor que tenha ingressado até 31.12.2003, e em 31.12.2003 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência).

• Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

• Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

• 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem;

• 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher;

• Paridade com os ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração.

8° da EC n° 20, de 16.12.1998

• Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998 e em 31.12.2003 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência).

• Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

• 20% (vinte por cento) de "pedágio" em relação ao tempo que faltava para atingir 35 (trinta e cinco) anos (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher) de contribuição em 16.12.1998;

• 53 (cinquenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem;

• 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher.

• Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração.

6° da EC n° 41, de 19.12.2003.

• Para servidor que tenha ingressado até 31.12.2003 (dá direito a abono de permanência).

• Tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

• Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira em que se dará a aposentadoria;

• Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

• 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem;

• 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher.

• Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração.

3° da EC n°47, de 05.07.2005.

• Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998.

• Tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;

• Tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira em que se dará a aposentadoria;

• Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

• Idade mínima igual a 60 (sessenta) anos, menos o tempo excedente de contribuição.

• A cada 01 (um) ano a mais de contribuição reduzirá 01 (um) ano na idade; e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem;

• Idade mínima igual a 55 (cinquenta e cinco) anos, menos o tempo excedente de contribuição.

• A cada 01 (um) ano a mais de contribuição reduzirá 01 (um) ano na idade; e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher.

• Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração.

40 da CF, de 05.10.1988, redação dada pela EC n° 41, de 19.12.2003.

• Inciso III alínea "A"

• Para servidor que tenha ingressado após 31.12.2003 (dá direito a abono de permanência);

• Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

• Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

• 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem;

• 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher;

• Cálculo dos proventos com base na média das remunerações, sendo, portanto, 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações atualizadas que sofreram descontos aos RGPS - Regime Geral de Previdência Social e RPPS - Regime Público de Previdência Social e reajuste específico do regime de previdência sem paridade com os ativos.

       APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL

3° da EC n° 41, de 19.12.2003.

40 da CF, de 05.10.1988, em sua redação original.

• Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998 e em 16.12.1998 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência);

• 30 (trinta) anos de serviço se homem;

• 25 (vinte e cinco) anos de serviço se mulher;

• 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem;

• 60 (sessenta) anos de idade se mulher;

• Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração.

40 da CF, de 05.10.1988, redação dada pela EC n° 20, de 15.12.1998.

• Para servidor que tenha ingressado até 31.12.2003, e em 31.12.2003 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência);

• Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

• Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

• 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem;

• 60 (sessenta) anos de idade se mulher;

• Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na ultima remuneração.

8° da EC n° 20, de 15.11.1998.

• Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998 e em 31.12.2003 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência);

• Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

• 40% (quarenta por cento) de pedágio em relação ao tempo que faltava para atingir 30 (trinta) anos (se homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (se mulher) de contribuição em 16.12.1998;

• 53 (cinquenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição se homem;

• 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 de contribuição se mulher.

• Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos proporcionais com base na última remuneração equivalente a 70% (setenta por cento) acrescidos de 5% (cinco por cento) a cada ano a mais trabalhado até 31.12.2003.

2° da EC n° 41, de 19.12.2003

• Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998 (dá direito a abono de permanência);

• Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

• 20% (vinte por cento) de pedágio em relação ao tempo que faltava para atingir 35 (trinta e cinco) anos homem ou 30 (trinta) anos se Mulher de contribuição em 16.12.1998;

• 53 (cinquenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem;

• 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher.

• O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites da idade (65 anos se homem e 60 anos se Mulher) na seguinte proporção:

→ de 3,5% (três e meio por cento) para implemento até 31.12.2005 = 24,5% (vinte e quatro por cento) no máximo = 75,5% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou;

→ de 5% (cinco por cento) para implemento após 01.01.2006 = 35% (trinta e cinco por cento) no máximo = 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração, tanto para homem ou mulher.

• Para quem se aposentar a partir da 20.02.2004 (data da publicação/vigência da MP nº 167, de 19.02.2004), o cálculo dos proventos será com base na média aritmética simples das maiores remunerações utilizada como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo atualizadas que sofreram descontos aos RGPS - Regime Geral de Previdência Social e RPPS - Regime Público de Previdência Social (Lei nº 10.887, 18.06.2004); e reajuste específico do regime de previdência, sem paridade com os ativos.

→ 40 da CF/88, redação dada pela EC n° 41, 19.12.2003.

• Inciso III alínea "B"

• Para servidor que tenha ingressado após 31.12.2003. (não dá direito a abono de permanência);

• Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

• Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

• 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem;

• 60 (sessenta) anos de idade se mulher.

• Cálculo dos proventos com base na média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo atualizado que sofreram descontos aos RGPS - Regime Geral de Previdência Social e RPPS - Regime Público de Previdência Social (Lei nº 10.887, 18.06.2004); e reajuste específico do regime de previdência, sem paridade com os ativos.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Inciso I

INTEGRAL

Aposentadoria concedida a servidor, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde e, quando caracterizada por Junta Médica Oficial, a incapacidade para o desempenho das suas atribuições enquadradas como acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.

PROPORCIONAL

• Aposentadoria concedida a servidor, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde e quando caracterizada por Junta Médica Oficial, a incapacidade para o desempenho das suas atribuições, não enquadradas como acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave;

• As aposentadorias poderão ser concedidas antes do prazo acima referido se a Junta Médica Oficial, face às condições do servidor ou natureza da doença, concluir de logo sua incapacidade definitiva.

• Para os laudos médicos emitidos a partir da 20/02/2004 (data da publicação/vigência da MP nº 167, de 19.02.2004), o cálculo dos proventos será com base na média das remunerações (80% das maiores remunerações) atualizadas que sofreram descontos aos RGPS - Regime Geral de Previdência Social e RPPS - Regime Público de Previdência Social (Lei nº 10.887, 18.06.2004), e reajuste específico do regime de previdência, sem paridade com os ativos.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

• Inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

• Aposentadoria obrigatória do servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. O servidor não deve aguardar em serviço a publicação do ato de aposentadoria ficando obrigado a afastar-se no dia imediato àquele em que completou a idade limite.;

• Para quem se aposentar a partir da 20.02.2004 (data da publicação/vigência da MP nº 167, de 19.02.2004), o cálculo dos proventos será com base na média das remunerações (80% das maiores remunerações) atualizadas que sofreram descontos aos RGPS - Regime Geral de Previdência Social e RPPS - Regime Público de Previdência Social (Lei nº 10.887, 18.06.2004) e reajuste específico do regime de previdência sem paridade com os ativos.

  1. Informações Gerais

• Proventos é a designação da remuneração do servidor aposentado;

• O tempo de serviço para aposentadoria é contado como tempo de contribuição, sendo vedado o cômputo de tempo fictício para tal finalidade, exceto para:

• Tempo insalubre exercido até 11.12.1990;

• Licença prêmio não usufruída contada em dobro.

• Tempo fictício é aquele em que não há simultaneamente prestação de serviço e a correspondente contribuição social;

• É assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não haja concomitância nos períodos de prestação das atividades;

• Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

• Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio da previdência social do servidor público, exceto se decorrente de cargos acumuláveis na atividade;

• As vantagens fixas incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo que tenham sido percebidas, com exceção da gratificação por trabalho com equipamentos de Raios X;

• Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante não se incorporam aos proventos da aposentadoria;

• O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição se vier a ser acometido de qualquer doença especificada em lei, passará a perceber proventos integrais. Para tanto, deverá formalizar requerimento junto ao SDPC/DP/GAP-SJ, SAIP-44

• São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais:

− tuberculose ativa;

− hanseníase;

− alienação mental;

− neoplasia maligna;

− esclerose múltipla;

− cegueira posterior ao ingresso no serviço público;

− paralisia irreversível e incapacitante;

− cardiopatia grave;

− doença de Parkinson;

− espondiloartrose anquilosante;

− nefropatia grave;

− estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);

− AIDS

• Excluídas essas situações, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição;

• O Supremo Tribunal Federal determinou que todos os servidores inativos pensionistas, sejam eles federais, estaduais ou municipais, contribuam para previdência social. O percentual de contribuição de 11% (onze por cento) e incidirá somente sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto estabelecido no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. Assim, o dispositivo que fixava em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o teto para incidência da contribuição, que será atualizado anualmente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  1. Documentação necessária

• Requerimento externo (modelo);

• Carteira de Identidade (cópia autenticada ou original), CPF (cópia autenticada ou original) e PASEP;

•Certidão de Nascimento ou Casamento (cópia autenticada ou original);

• Último contracheque do mês;

• Declaração de Imposto de Renda (se for isento, apresentar declaração de Bens);

• Caso o servidor possua tempo de serviço privado deverá anexar a certidão de tempo de serviço do INSS. Com relação a tempo de serviço público deverá anexar a certidão de tempo de serviço do respectivo órgão.

Anexos a serem preenchidos pelo servidor

Anexo A - Declaração de Acumulação de Cargos

Anexo B - Declaração de Bens

Anexo D - Termo de Ciência do Servidor - se for o caso

Anexo F - Termo de Opção Lei 13.324-2016 - se for o caso

  1. Procedimentos

O servidor deverá procurar o RH da OM a que pertence para consulta e conferência da documentação acima especificada (minuta do requerimento + documentação pessoal + anexos assinados)

O RH da OM confere os documentos e orienta o servidor para protocolar o requerimento externo e anexar toda a documentação necessária.

O protocolo da OM dá entrada no requerimento, enviando para o RH realizar a montagem processual.

O RH da OM faz a abertura do processo no módulo processos do SIGADAER, anexa a documentação, redige o Despacho de Encaminhamento ao GAP e, após assinatura, envia para o Protocolo realizar a expedição ao GAP.

O GAP recebe o processo no módulo SIGADAER, realiza a juntada da documentação, remete o processo ao Controle Interno, para anexação do Parecer.

Após inserção do Parecer do Agente de Controle Interno, o RH do GAP redige o Despacho de Encaminhamento, que, após assinatura, será expedido à DIRAP.

Maiores detalhes sobre a montagem do processo, acesse o Manual de Procedimentos de Recursos Humanos em http://www.cta.intraer/index.php/drh/manual-de-procedimentos-de-recursos-humanos 

  1. Fundamentação Legal

• Constituição Federal de 05.10.1988 

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Arts. 186 a 192; (VOLUME IV)

• Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998;

• Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003;

• Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.2005;

• Emenda Constitucional nº 70, de 29.03.2012.

 

                                                                                                                                                        Voltar para o topo

Assistência Pré-Escolar

  1. Definição

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes na idade pré-escolar compreendida do nascimento até 05 (cinco) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias (Emenda Constitucional 53, 2006). Assistência prestada nas modalidades direta- através de creches próprias- e indireta- através de assistência pré-escolar- que consiste em valor já expresso em moeda referente ao mês em curso.

  1. Informações Gerais

• Faz jus à Assistência Pré-Escolar o servidor(a) que possuir filho(a) ou dependente na faixa etária pré-escolar acima definida;

• A assistência pré-escolar será concedida (Art. 5º, I, do Decreto Lei n.º 977/93):

→ quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, somente a um deles;

→ tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;

→ ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou Fundacional, somente ao vínculo mais antigo.

• O servidor cedido ou requisitado, com ônus, para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário (Instrução Normativa n.º 12/93-SAF);

• O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário, Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem;

• O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem;

• O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou Fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem (Instrução Normativa n.º 12/93-SAF);

• O servidor redistribuído receberá o benefício pelo órgão ou entidade que estiver pagando sua remuneração;

• O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem;

• O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República receberá o benefício pelo órgão de origem (Instrução Normativa n.º 12/93-SAF);

• O servidor perderá o benefício:

→ no mês subsequente ao que o dependente completa 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;

→ quando ocorrer óbito do dependente;

→ enquanto estiver em licença para tratar de interesses particulares

• O valor-teto do benefício entendido como limite mensal máximo, por dependente, será estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e será pago diretamente no contracheque do servidor (Art. 8º do Decreto Lei n.º 977/93);

• A concessão da assistência pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor, não cabendo o pagamento retroativo.

  1. Documentação necessária

• Original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento do dependente ou do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade;

• Laudo médico Oficial (SIASS), no caso de dependente excepcional (idade mental de até 06 anos incompletos).

  1. Procedimentos

O servidor deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence, para preencher o formulário de solicitação da assistência pré-escolar, anexar  a documentação acima citada, que será encaminhado à SDPC/DP/GAP-SJ, para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

• Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006;

• Decreto n.º 977, de 10.11.1993.

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Auxílio-Alimentação

  1. Definição

 É a concessão mensal por cada dia trabalhado aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional.

  1. Informações Gerais

• O auxílio-alimentação é concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório;

• O servidor que acumule cargo ou emprego licitamente na forma da Constituição Federal fará jus à a percepção de um único auxílio, mediante opção;

• O auxílio-alimentação não será:

→ incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

→ configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

→ caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

• Os valores mensais referentes ao auxílio-alimentação são fixados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que corresponde atualmente a R$ 458,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais)

  1. Procedimentos

Não há procedimento a ser feito por parte do servidor. A concessão do auxílio-alimentação que destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, tem o seu pagamento de forma automática (Decreto nº 3.887, de 16.08.2001 - Art. 1º, parágrafo 1º).

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 8.460, de 17.09.1992 - Art. 22;

• Lei nº 9.527, de 10.12.1997 - Arts. 3º e 8º;

• Decreto nº 3.887, de 16.08.2001 - Regulamenta o art. 22 da Lei 8.460, de 17.09.1992;

• Acórdão nº 47 - 2ª Câmara/TCU, de 28.02.2002, D.O.U., de 04.03.2002 - Passível de pagamento do auxílio-alimentação em períodos de férias, licença-prêmio e licença médica.

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Auxílio-Funeral

  1. Definição

É o auxílio pecuniário, devido à família do(a) servidor(a) falecido(a) em atividade ou após sua aposentadoria, para custear as despesas havidas com os funerais do mesmo.

  1. Informações Gerais

• O valor do Auxílio-Funeral corresponde ao último mês de remuneração ou provento do falecido(a), quando o(a) requerente for pessoa da família do(a) mesmo(a) (ascendentes ou descendentes em 1º grau);

• Se o Auxílio-Funeral for solicitado por terceiro que custeou o funeral, o valor pago deverá ser o constante da Nota Fiscal apresentada, comprobatória das despesas com os funerais, ou o correspondente a última remuneração/provento, o que for menor;

• Havendo acumulação legal de cargos, o Auxílio será pago considerando única e exclusivamente o cargo de maior remuneração;

• O Auxílio-Funeral deve ser concedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da formalização da solicitação.

  1. Documentação necessária

• Cópia da Carteira de Identidade e CPF do(a) requerente;

• Declaração/Certidão de Óbito original ou cópia autenticada;

• Último contra cheque do mês do(a) servidor(a);

• Quando o auxílio for custeado por terceiro, este terá que apresentar a Nota Fiscal original e Recibo das despesas havidas com o funeral, emitida em seu nome. O mesmo ocorrerá caso tenha sido custeado por pessoa da família;

• Comprovante de conta bancária do requerente para fins de pagamento do benefício.

  1. Procedimentos

O(A) requerente deve procurar o Elo de RH da OM a que pertencia o(a) servidor(a) para preencher o requerimento de solicitação do auxílio-funeral, anexando a documentação acima citada.

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Art. 226; (VOLUME IV)

 

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Auxílio-Natalidade

  1. Definição

Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho (nascituro), em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive nos casos de natimorto.

  1. Informações Gerais

• Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro (Art. 196, § 1º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público (Art. 196, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

  1. Documentação necessária

• Cópia da certidão de nascimento;

• Declaração de que a parturiente não é servidora, se requerido pelo pai.

  1. Procedimentos

 O servidor deve procurar o Elo de RH da OM a que pertence e preencher o formulário de solicitação do auxílio natalidade, anexando a documentação acima citada, que será encaminhada à SDPC/DP/GAP-SJ, para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

• 196 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME IV)

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Auxílio-Reclusão

1.      Definição

• Benefício pago mensalmente à família do servidor ativo preso, em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção.

2.      Informações Gerais

• A finalidade do auxílio-reclusão é amparar a família do servidor em razão de sua ausência, temporária, na seguinte ordem de prioridade: cônjuge ou companheira, filhos e pais;

• Após a reclusão ou detenção do servidor, faz-se necessária a preexistência das condições da dependência econômica, para inscrição do beneficiário;

• O auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo, nos seguintes valores:

• 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva;

• 1/2 (metade) da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença delimitada, e a pena que não determine a perda do cargo.

• Desde que absolvido, o servidor terá direito à integralização da remuneração.

• O auxílio-reclusão deverá ser pago durante todo o tempo em que o servidor permanecer preso.

• O auxílio-reclusão deixará de ser pago nas seguintes condições:

• Com a morte do servidor e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão civil;

• Em caso de fuga, antecipação da liberdade (condicional) ou cumprimento da pena (posto em liberdade);

• Com a morte dos beneficiários;

• Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes, enquanto estiver o servidor evadido;

• Quando o servidor recluso pagar pensão alimentícia, concedida através de sentença judicial transitada em julgado, o valor a ser pago do auxílio-reclusão será o mesmo percentual da pensão, ou seja, se recebe um valor que corresponde a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor, será pago, como auxílio-reclusão, o valor de 30% (trinta por cento) do auxílio, o restante é devido aos outros dependentes.

3.      Documentação Necessária

• Requerimento dos beneficiários do servidor, solicitando a concessão do auxílio-reclusão;

• Cópia autenticada do mandado de prisão;

• Qualificação do servidor;

• Documento comprobatório do dia do recolhimento do servidor ao estabelecimento prisional;

• Comprovante de renda dos beneficiários ou documento congênere informando que eles não possuem rendimentos até o valor fixado em norma;

• Cópia autenticada do RG e CPF dos beneficiários;

• Documento comprobatório da conta bancária dos requerentes, devendo ser conta corrente individual;

• Comprovante de endereço dos beneficiários, atualizado;

• Documentos comprobatórios de que os requerentes constam registrados na pasta funcional do servidor, bem como no SIAPE.

4.      Procedimentos

Os dependentes do servidor deverão solicitar o Auxílio, contendo a justificativa do pedido e demais documentos que comprovem a necessidade do pedido, os quais deverão ser entregues ao Elo de RH da OM a que pertence o servidor recluso, que serão encaminhados à SDPC/DP/GAP-SJ para as devidas providências quanto à efetivação do pagamento.

5.      Fundamentação Legal

• 229, da Lei nº 8.112, de 11/12/90; (VOLUME IV)

• 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

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Auxílio-Transporte

  1. Definição

Benefício concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de servidores de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

  1. Requisitos Básicos

• Ser servidor público;

• Ter despesas de deslocamento de residência-trabalho e vice-versa;

  1. Informações Gerais

• O Auxílio-Transporte tem natureza jurídica indenizatória, sendo concedido em pecúnia pela União;

• O auxílio transporte é custeado da seguinte forma:

→ Pelo servidor, em parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu vencimento básico,

→ Pelo DCTA, no que exceder a 6% (seis por cento) da parcela correspondente ao servidor.

• O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais;

• É vedada a incorporação do Auxílio Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou pensão;

• O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social e demais planos de assistência à saúde;

• O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico, ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte;

• O Auxílio-Transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária;

• No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho-trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho;

• Caso haja alteração dos dados fornecidos para a concessão do benefício, os mesmos deverão ser atualizados;

• A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa, correspondente a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

• Não faz jus à percepção do Auxílio-Transporte o servidor que se enquadra nas seguintes situações:

→ afastamento para realizar curso/treinamento fora dos campi do DCTA;

→ Afastamento para participação em programa de pós-graduação no país ou exterior (especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado);

→ afastamento sem remuneração;

→ férias;

→ licença prêmio por assiduidade;

→ faltas;

→ licença maternidade, licença paternidade, licença adotante;

→ licença, sem remuneração, para acompanhamento de cônjuge;

→ licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.

  1. Documentação Necessária

Comprovante ou declaração de residência domiciliar em nome do servidor para comprovação das despesas de seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa.

  1. Procedimentos

O servidor deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence para preencher o formulário de solicitação do auxílio-transporte, anexando a documentação acima citada, que será encaminhado à SDPC/DP/GAP-SJ para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

• 60 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; (VOLUME II)

• Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001;

• Decreto nº 95.247, de 17.11.1987

• Decreto nº 2.880, de 15.12.1998;

• Ofício nº 153 - COGLE/SRH/MP, de 13.06.2000 - Proibição de pagamento retroativo;

• ICA 161-14.

                                                                                                                                                             Voltar para o topo

Avaliação de capacidade laborativa por recomendação superior

  1. Definição

Avaliação realizada mediante inspeção de saúde por Junta Médica, sob solicitação da chefia imediata, visando analisar as reais condições de saúde do servidor, justificando sua aptidão para realizar suas tarefas cotidianas.

  1. Documentação necessária

Requerimento de Junta Médica ao SIASS/INPE (envelope lacrado), pela chefia imediata, com a descrição das situações discrepantes presenciadas nas condições de saúde do servidor.

• No momento da inspeção médica, o servidor deve apresentar a documentação comprobatória do seu estado de saúde.

→ Nome completo do servidor (sem abreviações);

→ CPF;

→ Identificação Única;

→ Categoria Funcional;

→ Local de trabalho;

→ Nome e Ramal da chefia imediata.

  1. Informações Gerais

• A inspeção médica será realizada mediante a presença do servidor.

• Caso o servidor não aceite submeter-se à inspeção médica, tal fato será informado a sua chefia imediata para providências legais cabíveis.

• A convocação para inspeção será efetivada pelo serviço de saúde ou autoridade competente e formalizada pelo Elo da OM do servidor.

• Caso o servidor se recuse a realizar a Inspeção de saúde, o mesmo será comunicado pelo Elo da OM quanto às consequências legais de tais atos , ou seja, “suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação”.

• O servidor deve aguardar, em atividade, a realização da inspeção médica.

  1. Fundamentação Legal

• 206 c/c Art. 130, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112/90. (VOLUME III e VOLUME IV)

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Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição

1.      Definição

Averbação é o registro, nos assentamentos funcionais dos servidores, da contagem do tempo de serviço prestado aos Órgãos Públicos (Federal, Estadual ou Municipal) e Empresa Privada.

2.      Documentação Necessária

• Requerimento do(a) servidor(a);

• Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:

→ o fim a que se destina;

→ denominação do cargo ou emprego ocupado;

→ regime jurídico ao qual o interessado tenha se subordinado;

→ tempo de contribuição;

→ faltas e licenças ocorridas no período;

→ tempo líquido de contribuição;

→ demais ocorrências funcionais.

3.      Informações Gerais

3.1 Tipos de Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição:

a. Empresa Privada e Empresa Pública

  • Fundamento: Art. 103, Inciso V, da Lei nº 8.112, de 11 Dez 90, só para aposentadoria e disponibilidade.

b. Municipal ou Estadual

  • Fundamento: Art. 103, Inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 Dez 90, só para aposentadoria e disponibilidade.

c. Federal e Militar (CPOR e ESCOLA DE INSTRUÇÃO MILITAR)

  • servidor que apresente interrupção entre a data de exercício no Serviço Público Federal e o período a ser averbado. (Fundamento: Parecer GM n° 13/AGU, de 11 Dez 2000, somente para fins de aposentadoria)
  • servidor que não apresente interrupção entre a data de exercício no Serviço Público Federal e o período a ser averbado. (Fundamento: Art. 100, da Lei nº 8.112, de 11 Dez 90, para todos os fins)

Atenção!

No caso de serviço militar prestado ao Exército, Aeronáutica e a Marinha, aceita-se, para fins de averbação, o Certificado de Reservista, desde que conste, no verso do mesmo, o termo “”VALIDO COMO CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR”, conforme Portaria nº 979, de 07 Dez 83, do Ministro de Estado do Exército publicada no D.O.U. de 13 Dez 83, Seção I, Fl. 20828, Portaria nº 427/GM3, de 29 Jul 91, do Ministro da Aeronáutica, publicada no D.O.U. nº 145, de 30 Jul 91, Seção I, Fl. 15.168, e Portaria Ministerial nº 0269, de 20 Mai 91, do Ministro da Marinha. Conforme determina o Estatuto dos Militares, Decreto-lei número 9698, de 02 de setembro de 1946, deve-se observar a expressão que consta da certidão de tempo de serviço militar e considerar as seguintes situações:

“ Serviu em zona de guerra” - NÃO AVERBA
“ Serviu em zona de guerra e com armamentos bélicos” - AVERBA
“ Participou efetivamente de operações bélicas” - AVERBA

d. Tiro de Guerra

  • Fundamento: Art. 103, Inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 Dez 90, só para aposentadoria e disponibilidade.
  • O tempo computável para fins de averbação é de até 09 (nove) meses, inclusive, conforme enunciado da Súmula nº 108 do T.C.U.

e. Aluno Aprendriz

A condição indispensável para o encaminhamento do processo para análise, confecção e homologação pela DIRAP/DPC é que a certidão atenda aos requisitos previstos na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, publicada no D.O.U. de 03 Jan 95, a seguir:

“ Conta-se para todos os efeitos , como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária a conta do Orçamento, admitindo-se, como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
E, ainda, deverá ser observado o disposto no Comunicado DIRAP N° 09/DPC, de 22 Out 2008, publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica n° 204, de 29 Out 2008, que trata do amparo legal para a concessão do tempo de aluno-aprendiz.

f. Observações

→ Possibilita-se a contagem recíproca de tempo de contribuição público e privado, vedada a contagem cumulativa.

→ O tempo retribuído, mediante recibo, não é contado para nenhum efeito.

→ Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não há geração de recolhimentos previdenciários.

4.      Procedimento

Procedimentos do setor de Recursos Humanos das OM apoiadas:

No SIGADAER, acesse:

1º Passo ⇒ Protocolo ⇒ Procotolar Documento Externo ⇒ Fazer o upload do requerimento assinado pelo servidor.

2º Passo ⇒ Criar Processo

3º Passo ⇒ Anexar a Documentação – Lista semelhante ao processo em papel, ou seja, Certidão de Tempo de Contribuição e Consulta de Veracidade da Certidão.

Obs.: Oriente o servidor para que o campo "Função" da Certidão do INSS esteja preenchido e que o campo Órgão Instituidor seja preenchido com o nome "Comando da Aeronáutica".

4º Passo ⇒ Redigir Despacho de Encaminhamento ao GAP, contendo as seguintes informações:

                        - houve averbações anteriores;

                        - o servidor usou ou não licença sem vencimento.

5º Passo ⇒ Expedir o processo para o GAP - via Módulo Processo Eletrônico SIGADAER.

5.    Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Arts. 100 a 103 (VOLUME II )

• Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

 

                                                                                                                                                                           Voltar para o topo

Cargos Comissionados (CD/DAS/FG/FGR/FCT/FCPE)

  1. Definição

São os cargos de Direção e Assessoramento Superior (CD/DAS), e as Funções Gratificadas (FG/FGR) e as Funções Comissionadas (FCPE/FCT), nas condições de titular, interino ou substituto, aprovadas através do Decreto nº 4.725, de 09.06.2003  da Lei nº 13.346, de 10.10.2016, para atender a estrutura gerencial do DCTA.

  1. Requisitos Básicos

Os cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) podem ser ocupados por qualquer servidor ou pessoa externa ao serviço público. As Funções Gratificadas (FG) e as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) serão exclusivas para servidores ocupantes de cargo efetivo, desde que atendam as exigências contidas na Constituição Federal e leis específicas.

  1. Informações Gerais

• O ocupante do cargo comissionado será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sendo-lhe assegurado, entretanto, os seguintes benefícios do Regime Jurídico Único:

→ diárias

→ adicional de férias

→ adicionais de insalubridade, periculosidade, atividades penosas e raios X

→ gratificação natalina

→ férias

→ ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento e luto

• A remuneração percebida pelo contratado sofrerá desconto previdenciário e retenção de imposto de renda na fonte, na forma da lei.

• O contratado fará jus ao Auxílio-Alimentação;

• O tempo de contribuição prestado pelo contratado será contado para fins de Aposentadoria;

• A estrutura de cargos comissionados do DCTA obedece ao Decreto nº 4.725, de 09.06.2003, alterado pelo Decreto nº 6.860, de 27.05.2009, totalizando 79 (setenta e nove) cargos/funções, sendo 13 (treze) CD, 58 (cinquenta e oito) FG, 4 (quatro) DAS, 3 (três) FGR e 1 (um) FCT, distribuídos entre as Unidades do DCTA;

• Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS devem ser ocupados exclusivamente por servidores de carreira, conforme disposto no Decreto nº 5.497/2005, da seguinte forma:

→ 75% (setenta e cinco por cento) dos cargos em comissão DAS, níveis 1,2 e 3; e

→ 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão DAS, nível 4.

• As movimentações devem ocorrer sempre através do SRH da Unidade de lotação do servidor/colaborador, por meio de Memorando de Movimentação de Cargos em Comissão e Função Gratificada e processo administrativo aberto para esta finalidade;

• No caso do servidor/colaborador já possuir processo, o mesmo deverá ser resgatado para futuras movimentações;

• As nomeações de não servidores para provimento de cargo comissionado DAS, serão precedidas de consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;

• As nomeações para DAS 3, 4, 5 e 6 terão obrigatoriamente que passar por consulta na Casa Civil da Presidência da República;

• A vigência da nomeação/designação dá-se, exclusivamente, a partir da data de publicação;

• A exoneração/dispensa pode ser a pedido ou por interesse da Administração, podendo ter a vigência retroativa, desde que conste no Memorando de Movimentação de Cargos.

  1. Documentação necessária

Para Solicitação de Movimentação de Cargo:

 Memorando de Movimentação de Cargos em Comissão e Função Gratificada, devidamente preenchido e assinado.

Para cargos de DAS 3 a 6, além do Memorando de Movimentação:

→ Formulário de consulta à Casa Civil da Presidência da República, para provimento de Cargos de DAS 3 a 6;

→ Formulário Nota Informativa para avaliação da Chefia de Gabinete do Ministério da Saúde.

• Após a publicação da Movimentação de Cargo, o servidor deverá tomar ciência no respectivo processo administrativo e anexar:

→ Cópia de Registro Geral (Identidade) e CPF (quando da nomeação para ocupar DAS 3 a 6);

→ Termo de Posse;

→ Declaração de Bens (quando da nomeação/designação);

→ Declaração do Importo de Renda Retida na Fonte (quando da exoneração/dispensa) ou

→ Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (quando da exoneração/dispensa);

→ Declaração de Acúmulo de Cargos (quando da nomeação/designação);

  1. Procedimentos

• Para solicitar a movimentação de cargo (nomeação, exoneração ou substituição) de DAS ou FG o SRH da unidade deverá preencher o Memorando de Movimentação de Cargo em Comissão e Função Gratificada submetendo-o à assinatura do Diretor da Unidade nos casos de FG 1, 2, 3 e DAS 1, 2, 3;

• Nos casos de DAS 4 e 5 a solicitação é assinada pelo Diretor do DCTA;

• Para os DAS 3, 4, 5 ou 6, deverá ser preenchido o Formulário Nota Informativa para avaliação da Chefia de Gabinete do Ministério da Defesa e o Formulário de consulta à Casa Civil da Presidência da República e anexar copia de Registro Geral (Identidade) e CPF;

• Anexar ao respectivo processo e encaminhá-lo à DIRAP para análise e formulação da minuta de portaria por parte do Serviço de Gerenciamento de Carreiras - Segec, para publicação no Diário Oficial da União e no Boletim Interno do DCTA.

6. Fundamentação Legal

• Constituição Federal, de 05.10.1988 - Art. 37, incisos II e V;

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Arts. 3º; 9º, Inciso II; 13; 15; 19, § 1º; 20,§ 3º; 35; 38; 39; 86, § 1º; 119 e 120; (VOLUME IVOLUME II e VOLUME III)

• Lei nº 8.745, de 09.12.1993 - Art. 9°, Inciso II;

• Lei nº 11.526, de 04.10.2007;

• Decreto nº 2.915, de 30.12.1998;

• Lei nº 10.470, de 25.06.2002;

• Decreto nº 6.944 de 21.08.2009;

• Lei nº 10.667, de 14.05.2003;

• Portaria nº 1.056, de 11.06.2003

• Decreto nº 8.821, de 21.08.2009;

• Lei nº 10.869, de 13.05.2004

• Decreto nº 6.906, de 21.07.2009;

                                                                                                                                                               Voltar para o topo

Certidão de Tempo de Contribuição

  1. Definição

Documento emitido pela Seção de Aposentadoria da SDPC/DP/GAP-SJ, indispensável para averbação de tempo de contribuição do(a) ex-servidor(a), junto a outros órgãos públicos, bem como à Previdência Social, no caso de futura aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.

  1. Documentação Necessária

• Requerimento do(a) ex-servidor(a);

• Cópia do RG e do CPF;

• Cópia de comprovante de residência (água, luz, gás)

• Cópia autenticada[4] de documentação complementar comprobatória, especialmente nos casos de tempo de serviço muito antigo trabalhado no DCTA.

  1. Informações Gerais

• Somente será fornecida a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição durante os período(s) trabalhado(s) como integrante do quadro permanente de pessoal (antigo estatutário pela Lei nº 1.711/52 ou Lei nº 8.112/90 - R.J.U.).

• Nos demais casos, será fornecida a respectiva Declaração de Tempo de Serviço/Contribuição para que o requerente providencie junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por competência, a devida Certidão.

• A SDPC/GAP-SJ encaminha solicitação à Divisão de Finanças para geração de dados financeiros, referente ao recolhimento ocorrido no período(s) trabalhado(s) como integrante do quadro de funcionários.

• Caso seja necessário, a SDPC/GAP-SJ pode recorrer às OM’s, onde o(a) requerente desempenhou as atividades, no intuito de obter informações relevantes, referente à época laborada.

• A Certidão ou Declaração será fornecida uma única vez, razão pela qual somente o próprio requerente poderá retirá-la. Caso haja necessidade de retificações, estas serão providenciadas somente após a devolução da original, entregue anteriormente.

  1. Fundamentação Legal

• Decreto 3.048/1999, de 06/05/1999 - Art. 130, Inciso I e II

• Emenda Constitucional nº 20/1998 (DOU de 16/12/1998)

 [4] a autenticação pode ser efetuada administrativamente por servidor do GAP-SJ, mediante apresentação da  versão original do documento

                                                                                                                                                                Voltar para o topo

Concessões

1.      Definição

Ausência remunerada do servidor:

→ por 1 (um) dia, para doação de sangue;

→ por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

→ por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

• casamento;

• falecimento

• Horário especial:

→ servidor estudante (ver Horário Especial ao Servidor Estudante);

→ servidor portador de deficiência;

• servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei nº 8.112/90.

2. Informações Gerais

• Somente será considerada ausência justificada quando se tratar de óbito de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

• As ausências acima mencionadas são consideradas como efetivo exercício para o servidor público federal, não havendo necessidade de compensação de horário, exceto para servidor estudante.

3. Documentação necessária

• doação de sangue: declaração ou atestado comprovando a doação;

• alistamento como eleitor: comprovante oficial do Tribunal Regional Eleitoral;

• casamento: certidão de casamento;

• falecimento de pessoa da família: certidão de óbito;

• horário especial ao servidor estudante: comprovação de incompatibilidade de horário e declaração/planilha de previsão de compensação acordada com a Chefia Imediata;

• horário especial ao portador de deficiência: comprovação da necessidade por atestado médico;

• horário especial ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei nº 8.112/90: documentação comprobatória das atividades.

4. Procedimentos

• O servidor deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence e entregar a documentação pertinente acima citada, que será encaminhada à SDPC/DP/GAP-SJ para as devidas providências.

• Em se tratando de horário especial para servidor estudante e portador de deficiência o servidor deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence e preencher requerimento externo à DIRAP, que será encaminhada à SDPC/DP/GAP-SJ para as devidas providências.

5. Fundamentação Legal

• Art. 97 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME II)

                                                                                                                                                               Voltar para o topo

Contratados Temporários (Lei 8.745/93)

1.      Definição

São aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, X, da Constituição Federal.

  • Informações Gerais

• O processo seletivo destinado a recrutamento do pessoal a ser contratado deverá ser amplamente divulgado em jornal de grande circulação, e no Diário Oficial da União, indicando o programa, as etapas da seleção e os itens de julgamento, quando couber;

• O prazo de vigência do Contrato será de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a legislação vigente;

O contratado será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sendo-lhe assegurado, entretanto, os seguintes benefícios do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90):

→ ajuda de custo;

→ diárias;

→ adicional por tempo de serviço;

→ adicional noturno;

→ adicional de férias;

→ adicionais de insalubridade, periculosidade, atividades penosas e raios X;

→ gratificação natalina;

→ férias;

→ adicional por serviço extraordinário;

→ ausência para: doação de sangue (1 dia), alistamento eleitoral (2 dias), casamento (8 dias) e luto (8 dias).

→ A remuneração percebida pelo contratado sofrerá desconto previdenciário e retenção de imposto de renda na fonte, na forma da lei;

→ O pagamento será efetuado observando-se o prazo de vigência do contrato e a frequência atestada mensalmente;

→ O contratado fará jus ao Auxílio-Alimentação;

→ O tempo de contribuição prestado pelo contratado será contado para fins de Aposentadoria;

→ O contratado deverá observar o disposto sobre direitos, deveres, proibições, penalidades, prazos e prescrições previstas na Lei nº 8.112/90 e terá suas infrações disciplinares apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa;

O contratado não poderá:

→ receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

→ ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

→ ser novamente contratado nos termos da Lei nº 8.745/93 antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

→ A inobservância das proibições descritas importará na rescisão do contrato, nos casos das alíneas "a" e "b" acima, e na declaração de sua insubsistência, no caso da alínea "c", sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão;

O contrato extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nas seguintes hipóteses:

→ pelo término do prazo contratual;

→ por iniciativa do contratado;

→ A extinção do contrato, por parte do contratado, antes do término do prazo contratual, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

→ Quando a iniciativa de extinção do contrato, antes do término de seu prazo de duração, partir da Instituição, esta deverá ressarcir o contratado no valor correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato;

→ As contratações temporárias só poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

  • Fundamentação Legal

• Artigos 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas "a" e "c", VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90); (VOLUME IIVOLUME III e VOLUME IV)

• Lei nº 8.745, de 09/12/93 (DOU 10/12/93);

• Medida provisória n° 2229-43 de 06/09/2001 (DOU 10/09/2001), altera artigo 4° da lei n° 8745/93 (DOU 10/11/1993);

• Medida provisória n° 10 de 13/11/2001 (DOU 14/11/2001), altera artigo 2°, artigo 4° da lei n° 8745/93 (DOU 10/12/1993).

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Deveres

  1. Definição

Procura adequar a conduta do servidor ao serviço que lhe é cometido.

  1. Requisitos Básicos

• São deveres do servidor:

→ exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

→ ser leal às instituições a que servir;

→ observar as normas legais e regulamentares;

→ cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

atender com presteza:

→ ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

→ à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

→ às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

→ levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

→ zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

→ guardar sigilo sobre assunto da repartição;

→ manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

→ ser assíduo e pontual ao serviço;

→ tratar com urbanidade as pessoas;

→ representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

  1. Informações Gerais

A representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

  1. Fundamentação Legal

• 116 da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME III)

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Diárias

  1. Definição

Indenização a que faz jus o servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, destinado a cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

  1. Informações Gerais

• A diária será concedida por dia de afastamento do servidor a serviço, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias (Art. 58, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias (Art. 58, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 59, da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990);

• Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, o mesmo restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• É assegurado o pagamento de diárias a servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo administrativo disciplinar, bem como aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do seu local de trabalho para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos (Art. 173, incisos I e II da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990);

• Considera-se sede, para fins de pagamento de diárias, o município onde estiver instalada a repartição em que o servidor tiver exercício em caráter permanente (Art. 242, Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Por ocasião de seu retorno, o servidor deverá apresentar relatório sobre a missão cumprida;

• O pagamento das diárias não é cumulativo com a indenização de transporte;

• Não faz jus ao pagamento de diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana de microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional (Art. 58, § 3º da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990);

• As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio alimentação e auxílio transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 dias;

• É vedado às unidades gestoras o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez (Art. 22, inciso II do Decreto nº 825, 28.05.1993);

• Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço (Art. 4º da Lei nº 8.216, de 08.01.1991).

  1. Procedimentos

O servidor deverá solicitar a Ordem de Serviço - OS à chefia imediata, contendo a justificativa do afastamento e demais documentos que comprovem a necessidade do deslocamento, os quais deverão ser entregues ao Elo de RH da OM ou setor responsável pela emissão da OS que serão encaminhados ao GAP-SJ para as devidas providências quanto à efetivação do pagamento.

  1. Fundamentação Legal

• Decreto nº 71.733, de 18.01.1973 - Dispõe sobre Retribuição e Diretos do Pessoal Civil e Militar em Serviço no Exterior;

• Lei nº 8.112/90 RJU - Arts. 51, 58, 59, 173 e 242; (VOLUME II, VOLUME III, VOLUME IV)

• Lei nº 8.162, de 08.01.1991 - Art. 4º;

• Decreto n.º 343, de 19.11.1991;

• Lei n.º 8.460, de 17.09.1992 - Art. 22, § 8º, com alteração dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.1997;

• Decreto n.º 825, de 28.05.1993 - Art. 22, inciso II;

• Decreto nº 1.656, de 03.10.1995;

• Lei nº 9.783, de 28.01.1999 - Art. 1º, § único, inciso I, com alteração dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001 - Art. 30;

• Decreto nº 3.643, de 26.10.2000;

• Decreto nº 3.790, de 18.04.2001;

• Decreto nº 5.992, de 19.12.2006 - Concessão de Diárias;

• Decreto nº 6.258, de 19.11.2007 - Pagamento de Diárias;

• Decreto nº 6.907, de 21.07.2009 - Diárias de Servidores e Militares.

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Estabilidade no Serviço Público

  1. Definição

O servidor passa a ser estável, após completar 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.

  1. Informações Gerais

É estável também o servidor que não ingressou no serviço público através das modalidades contidas no art. 37, inciso II da CF, de 05.10.1988, "de concurso público de provas ou de provas e títulos", admitido anteriormente a 05.10.1983, ou seja, aquele que tomou posse 05 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, de 05.10.1988.

  1. Fundamentação Legal

• Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 41 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998);

• Atos das Disposições Constitucionais Transitórias/ADCT - 19 Art. 19;

• 20 § 5º, 21 e 22 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME I)

 

Estágio Probatório

       1. Definição

Processo de avaliação do desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em relação à sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado, observados os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade pelo período de 36 (trinta e seis) meses (conforme o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, disciplinado pelo Ofício-Circular nº 16 - SRH/MP, de 27.07.2004) a partir da entrada do servidor em exercício.

2. Informações Gerais

• O Estágio Probatório, disposto no art. 20, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terá duração de trinta e seis meses, conforme esclarecimentos exarados pela Portaria nº 342/AGU, de 7 de julho de 2003, Parecer AGU/PR nº 17, de 12 de julho de 2004 e Ofício-Circular nº 16/SRH/MP, de 27 de julho de 2004.

• A avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório é de responsabilidade da chefia imediata, considerada, para os efeitos deste Comunicado, militar ou civil, responsável diretamente pelo acompanhamento e supervisão das atividades do avaliado.

• Em caso de afastamento ou impedimento legal do chefe imediato, a avaliação deverá ser feita pelo substituto legal.

• Quando ocorrer mudança de lotação do servidor, que houver permanecido no mínimo sessenta dias em uma OM, a chefia a que esteve subordinado por maior período deverá proceder à sua avaliação.

• A avaliação do servidor que houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, na mesma OM, no período correspondente a uma avaliação, será feita pela média aritmética das avaliações realizadas pelas chefias a que esteve subordinado.

• Não será admitido, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura no formulário de avaliação e cópia do mesmo. O formulário deverá vir preenchido corretamente e com caneta esferográfica na cor azul.

• Para os servidores em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

1. por motivo de doença em pessoa da família;

2. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

3. licença para tratamento da própria saúde;

4. para o serviço militar;

5. atividade política;

6. exercício de mandato eletivo;

7. estudo ou missão no exterior;

8. servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e 

9. curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro órgão da Administração Pública Federal.

• Ao servidor em Estágio Probatório não serão concedidas licenças:

1. para capacitação; e

2. para tratar de interesses particulares.

• O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão de origem;

• Quando cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, somente para os cargos de Natureza Especial, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes;

• O Estágio Probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos e será retomado a partir do término do impedimento, conforme os artigos 83, 84 § 1º, 86 e 96, da Lei nº 8.112/90:

a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, quando este for por prazo indeterminado e sem remuneração;
c) para atividade política;
d) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere; e
e) para participação em curso de formação decorrente da aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal.

• O servidor que, ao final do Estágio Probatório, obtiver média inferior a 50 (cinquenta) pontos, não será confirmado no cargo, daí a importância da veracidade e da fundamentação na avaliação;

• O servidor não aprovado em Estágio Probatório será exonerado ou, se estável, será reconduzido ao cargo efetivo anteriormente ocupado.;

• O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação especifica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período do estágio, observado o interstício mínimo de 1 (um ) ano em cada padrão (Art. 1º da Lei nº 11.094, de 13.01.2005);

• As avaliações caracteriza-se por ser um processo contínuo, sistemático e periódico, a partir da entrada em exercício no cargo efetivo, são realizadas no 6º, 12º, 18º, 24º, 30º e 32º mês após o ingresso, e devem considerar todo o período de trabalho desde a última avaliação;

• A avaliação correspondente ao período de trinta e seis meses deverá ser encaminhada quatro meses antes de encerrado o período do Estágio Probatório, na forma do art. 20, §1º, da Lei nº 8.112/90, sem prejuízo da continuidade de apuração da avaliação correspondente aos quatro meses finais. Caso aconteça alguma irregularidade que possa influenciar no desempenho do servidor, após o envio da última avaliação, comunicar à Comissão antes do término do prazo do último semestre;

• Após a homologação do resultado final será elaborada portaria com os nomes dos servidores habilitados e confirmados no cargo, assinada pelo Exmo. Sr. Diretor de Administração do Pessoal, para publicação em Boletim do Comando da Aeronáutica;

• A avaliação de desempenho do docente em Estágio Probatório caracteriza-se por ser um processo contínuo, sistemático e periódico, a partir da entrada em exercício no cargo efetivo. Os resultados são apresentados e auferidos em seis semestres, que correspondem aos períodos de: seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e trinta e seis meses. 

• A Avaliação de Desempenho dos docentes do COMAER, será da responsabilidade da Diretoria de Ensino da Aeronáutica - DIRENS, que deverá determinar que cada Instituição de Ensino constitua suas Comissões de Avaliação de Desempenho - CAD, conforme preconizado na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. O Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, por não estar subordinado a DIRENS, deverá constituir uma Comissão (CAD) para tratar do processo de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório dos docentes.

         3.Fundamentação Legal

• 5º da Constituição Federal, de 05.10.1988;

• 6 da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998;

• 20 e 148 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU; (VOLUME I e VOLUME III)

• 1º da Lei nº 11.094, de 13.01.2005 - Progressão Funcional;

• 172 da Lei nº 11.784, de 22.09.2008 - Homologação do Estágio Probatório.

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Exercício

  1. Definição

É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança (art. 15, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10.12.1997, D.O.U. de 11.12.1997).

  1. Requisitos Básicos

Ter sido previamente empossado em cargo público ou designado para função de confiança (art. 15, § 1.º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

  1. Informações Gerais

• O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 (quinze) dias contados da data da posse;

• O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo a que se refere o item acima será exonerado do cargo (art. 34, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Ao chefe do setor, para o qual o servidor foi designado compete dar-lhe orientações sobre atribuições de seu cargo;

• O início, suspensão, interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor, à vista da freqüência remetida do setor onde está lotado;

• O servidor que deva ter exercício em outro município em virtude de remoção, requisição, cessão ou quando posto em exercício provisório terá no mínimo dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para retomada do efetivo exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede;

• Ao servidor que encontrar-se em licença ou afastamento legal, o prazo a que se refere o item supramencionado será contado a partir do término do impedimento;

• No caso de aproveitamento de servidor em disponibilidade, o prazo para exercício é de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Se o servidor não entrar em exercício nesse prazo será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, salvo doença comprovada por junta médica oficial (art. 32, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• O início do exercício da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, e recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, não excedendo a trinta dias da publicação do ato.

• O anistiado terá trinta dias para retornar as atividades após a notificação.

  1. Fundamentação Legal

• 15 a 18, 32 e 34, inciso II da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME I)

                                                                                                                                                                     Voltar para o topo

Exercício Provisório

  1. Definição

Benefício concedido ao servidor que esteja em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

  1. Informações Gerais

• O exercício provisório poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou Fundacional.

• O deferimento do exercício provisório está condicionado à exigência de que as atividades a serem desempenhadas pelo servidor no órgão de destino sejam compatíveis com as atribuições de seu cargo.

• É proibido ao servidor exercer atividades estranhas a seu cargo.

  1. Documentação necessária

 Solicitação formal do órgão ou entidade interessado no exercício provisório do servidor, contendo a data de início das atividades e o compromisso do envio mensal da efetividade à instituição de origem.

 Comprovação de deslocamento do cônjuge.

  1. Fundamentação Legal

• 84, § 2º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/97. (VOLUME II)

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Exoneração de Cargo de Provimento Efetivo

  1. Definição

Forma de vacância de cargo público efetivo, ou seja, o rompimento definitivo da relação de trabalho com a Instituição, efetuada através de ato formal, a pedido ou de ofício, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.

  1. Informações Gerais

• Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.

• Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:

→ quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, e não possui caráter punitivo.

→ quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei (não possui caráter punitivo).

• O servidor exonerado terá direito à:

→ gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral);

→ indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração.

→ Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período.

→ O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

  1. Requisitos Básicos

• Manifestação de vontade do interessado;

• Reprovação em estágio probatório;

• Não ter entrado em exercício no prazo legal.

  1. Documentação necessária

• Para exoneração a pedido:

→ requerimento do interessado com encaminhamento da chefia imediata;

→ declaração de bens e valores , autorização de acesso à Declaração de Imposto de Renda ou cópia da última declaração do Imposto de Renda.

• Para exoneração de ofício:

Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório; comunicação de que o servidor não entrou em exercício no prazo legal; declaração de bens e valores atualizada (para a hipótese de exoneração por reprovação no estágio probatório);

  1. Procedimentos

O servidor deverá elaborar o seu pedido de exoneração, por meio do SIGADAER, anexando a documentação exigida, com vista do chefe imediato que encaminhará ao elo de RH deste para o Dirigente Máximo da Organização Militar, ao qual o servidor encontra-se vinculado, que posteriormente, submete à Diretoria de Administração do Pessoal – DIRAP, via DCTA, para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

• art. 34 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME I)

 

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Férias

 

1.    Definição

Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei, excetuando-se os servidores que operem Raios X ou substâncias radioativas que devem afastar-se de suas atividades a cada seis meses de exercício.

2.      Requisitos Básicos

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício ou 180 (cento e oitenta) dias para quem possuir férias especiais (operadores e técnicos de RX).

3.      Informações Gerais

• Adicional de Férias ou Abono Constitucional é a complementação correspondente a 1/3 (um terço) do período de férias, calculado sobre a remuneração;

• Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

• As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, dentro do mesmo exercício;

• O pagamento da remuneração de férias deve ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo usufruto;

• É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas, uma a cada período de 06 (seis) meses de exercício, de 20 (vinte) dias cada uma;

• É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço;

• As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade;

• A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º décimo terceiro salário) poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando por opção o servidor explicitar na escala de férias ou em requerimento que deseja recebê-la;

• As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias (art. 78, §§ 3º, 4º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormente declarada;

• Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo;

• O gozo de licença para tratamento da própria saúde, até o limite máximo de 02 (dois) anos, não prejudica o direito a férias, sendo possível usufruí-las após o término da referida licença, desde que não estejam prescritas;

• A partir de 25.11.1995 fica expressamente proibida a venda de férias (abono pecuniário) no âmbito do Serviço Público Federal, exceto para os servidores celetistas.

4.      Procedimentos (Férias Web)

O registro de férias deve ser efetuado pelo próprio servidor, sendo que a senha de acesso ao portal SIGAC/SIGEPE é pessoal e intransferível.

No Agendamento de férias o servidor deverá seguir as Orientações contidas no “Plano de Férias do DCTA”, publicado anualmente em Boletim Interno Ostensivo - BIO e divulgado no âmbito das OM no início do segundo semestre de cada ano.

Os chefes e os servidores que, por necessidade de serviço optarem por férias fora dos períodos estabelecidos no Plano de Férias, deverão obter autorização interna (Parte do setor ou pessoal no SIGADAER), antes de optarem no SIGAC.

Para solicitar suas férias e definir o exercício, o servidor deve acessar o SIGAC, inserir CPF e senha, conforme link e “Passo a Passo” abaixos definidos:

Endereço eletrônico:

https://sso.gestaodeacesso.planejamento.gov.br/cassso/login?service=https%3A%2F%2Fgestaodeacesso.planejamento.gov.br%2Fgerid%2Fpages%2Frestrict%2Findex.xhtml

  1. Entrar no Portal do servidor: clicar em INÍCIO;
  2. Clique em: Sigepe Servidor e Pensionista;
  3. Clique em: Férias;
  4. Clique em: Solicitar Férias;
  5. Selecione o ano que deseja agendar e/ou alterar suas férias;
  6. Para agendamento, selecione a quantidade de parcelas e os dias em que deseja tirar férias;
  7. Selecione a quantidade de dias desejados;
  8. Caso deseje, selecione as opções de Adiantamento Salarial e/ou de 13º;
  9. Clique em: Fazer Solicitação;
  10. Não se esqueça de: Confirmar a solicitação; e
  11. Observe que será enviado um e-mail para o elo RH de cada OM para que suas férias sejam verificadas e aprovadas no âmbito da OM e, posteriormente, enviadas para homologação no SISTEMA, no âmbito do GAP-SJ/DRH.

As opções de férias escolhidas pelos servidores no SIGAC serão enviadas, via e-mail, para o RH de cada OM que elaborará planilhas por setor de trabalho, enviará para verificação e aprovação dos chefes dos respectivos setores e consolidará em planilha única por OM com aprovação da Direção da OM que, encaminhará, por SIGADAER, ao GAP-SJ.

O GAP-SJ, através da DRH/SDPC, publicará o plano em BIO e o homologará no SISTEMA para todo o efetivo do DCTA.

O RH da OM assessorará os servidores com menos familiaridade no SISTEMA, auxiliando na escolha da opção de férias.

Após a escolha do período de férias no SIGAC, os servidores poderão eventualmente alterá-los por meio do” Férias Web”, seguindo o descrito no SISTEMA e respeitado o prazo definido abaixo.

As alterações serão analisadas e aprovadas pela Chefia Imediata e Diretor da OM ao qual o servidor está lotado, após e-mail enviado pelo RH e posteriormente encaminhado ao GAP-SJ para homologação sistêmica.

As publicações individuais de férias somente ocorrerão em BIO após a caracterização do gozo efetivo de férias. 

Prazos:

1)      Plano de férias:

a)      Servidor: 15 de outubro de cada ano; (opção das férias)

b)      OM: 5 de novembro de cada ano (envio da planilha aprovada); e

c)      GAP-SJ: até 10 de dezembro de cada ano; (homologação das férias)

 

2)      Alterações de período de férias:

a)      Servidor: 60 dias de antecedência do início do novo período de férias;

b)      OM: 45 dias de antecedência; e

c)      GAP-SJ: 30 dias de antecedência.      

  

5.      Fundamentação Legal

• 7º, inciso XVII, Art. 39, § 2º da Constituição Federal de 05.10.1988;

• 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME II)

                                                                                                                                                                  Voltar para o topo

Gratificação de Desempenho de Atividade em C&T - GDACT

  1. Definição

 Gratificação concedida a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos do DCTA, integrantes do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.

  1. Requisitos Básicos

• Exercício de atividades inerentes às estruturas de cargos efetivos e comissionados do DCTA, na própria Instituição e em outros órgãos e entidades legalmente admitidas ou, ainda, em situação de afastamento/licença definidos em lei;

• Existência de notas resultantes das avaliações de desempenho individual e institucional, válidas para o período e consideradas as ocorrências em cada situação especial descrita em lei;

• A avaliação de desempenho individual caracteriza-se por ser um processo de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor, tendo como referência as metas globais e intermediárias.

  1. Informações Gerais

• Desde 01.07.2008, a GDACT é paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido na Lei nº 11.344, de 08.09.2006, distinto para cada padrão, classe, cargo e nível, superior e intermediário;

• A GDACT é composta por até 80 (oitenta) pontos relativos à avaliação de desempenho institucional e por até 20 (vinte) pontos relativos à avaliação de desempenho individual;

• Avaliação de Desempenho no DCTA:

→ A avaliação de desempenho individual caracteriza-se por ser um processo de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor, tendo como referência as metas globais e intermediárias;

→ As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade de lotação e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e/ou a equipe de trabalho;

→ O servidor, manifesta sua concordância ou não, data, assina e coloca sua matrícula SIAPE no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual.

→ Caso o servidor não concorde com as notas atribuídas, pode justificar no campo "Comentário do avaliado sobre seu posicionamento" ou então interpor recurso, no formulário específico, à Comissão da Unidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

  1. Documentação necessária

Formulário de Avaliação de Desempenho corretamente preenchido e assinado por todos.

  1. Procedimentos

O servidor deverá preencher o formulário de Avaliação de Desempenho emitido pelo Elo de RH da sua Unidade de lotação e efetuar sua autoavaliação, em seguida, devolve-lo ao avaliador.

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 11.344, de 08.09.2006;

• Lei nº 11.907, de 02.02.2009;

• Decreto nº 7.133 de 19.03.2010.

  1. Afastamentos/Licenças em que o servidor faz jus à GDACT

Fundamentação Legal (Norma Básica) - Lei nº 11.355, de 19.10.2006

• Requisição, pela Presidência ou Vice-Presidência da República

• Cessão, para órgãos ou entidades da União distintos da Presidência e da Vice-Presidência da República, com investidura do servidor em cargos comissionados DAS: 6,5 e 4, ou equivalentes

• À disposição da Justiça Eleitoral (Lei nº 6.999, de 07.06.1982).

• Licença para tratamento de doença em pessoa da família, com remuneração (Lei 8.112, de 11.12.1990).

• Licença para Serviço Militar

• Licença para capacitação

• Afastamento para estudo ou missão no exterior, com ônus

• Licença para tratamento da própria saúde

• Licença a gestante

• Licença para adoção ou guarda judicial de criança

• Licença por acidente em serviço

• Licença paternidade

• Participação em competição desportiva

• Participação em programa de treinamento

• Férias

• Participação em Congresso, Conferência ou similar

• Júri

• Afastamento para curso de pós-graduação stricto sensu.

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Gratificação Natalina (13º Salário)

  1. Definição

A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) mensais da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, pago até o dia 20 (vinte) de dezembro (Art. 63, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

  1. Informações Gerais

• O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro;

• A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias;

• Não haverá tributação na primeira parcela do pagamento da Gratificação Natalina;

• Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração (Art. 65, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem (Art. 66, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• A remuneração correspondente à Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS), por ocasião do pagamento da segunda parcela (Lei nº 10.887, de 18.06.2004);

• Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração correspondente à Gratificação Natalina por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

  1. Fundamentação Legal

• 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; (VOLUME II)

• Orientação Normativa nº 10 - DRH/SAF - Publicada no D.O.U., de 20.12.1990;

• Lei nº 10.887, de 18.06.2004.

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Gratificação por encargo de curso ou concurso

  1. Definição

Gratificação decorrente do desempenho de atividades relacionadas à instrutoria, concursos, cursos, treinamentos, detre outras situações estabelecidas na lei.

  1. Documentação necessária

• A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga caso as atividades acima referidas sejam exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo no qual o servidor seja titular, sendo objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, no prazo máximo de um ano.

• Autorização da Chefia imediata para realização da atividade.

• Comprovantes de atendimento de requisitos, no caso das atividades de instrutoria e participação como membro de banca examinadora.

• Declaração de Execução de Atividades, devidamente preenchida e entregue pelo servidor previamente ao desempenho das funções, para comprovação de que este não ultrapassou a quantidade máxima de horas anuais permitidas com pagamento de GECC, conforme inciso II, do § 1o, do Art. 76-A da Lei nº 8.112/90;

• Comprovantes de participação no evento, tais como, certificados, listas de presença, etc.;

• Relatório do evento realizado, com a relação final dos servidores (nome e matrícula SIAPE), com as atividades e quantidades de horas efetivamente realizadas e com os valores devidos, obedecendo aos limites legais.

• Autorização do Ordenador de Despesa, confirmando a existência dos recursos orçamentários.

  1. Informações Gerais

• O valor da gratificação será calculado em horas, observando a natureza e a complexidade da atividade exercida, observado os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 6.114, de 15.05.2007.

• A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades acima referidas forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, a ser efetivada no prazo de até um ano.

• O servidor não poderá realizar mais do que 120 horas anuais de atividades remuneradas com Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.

• A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das Organizações Militares.

• Não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

• Os documentos comprobatórios da realização da atividade, tais como listas de presença, relatórios, atas e certificados, devem estar obrigatoriamente assinados pelo servidor executor da atividade, participantes e responsável pela realização do evento.

• Os servidores não podem atuar em atividades que ensejam pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso durante suas férias, afastamentos e licenças, ou após a inatividade.

  1. Fundamentação Legal

• 61, IX e 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incluído pela Lei nº 11.314/2006. (VOLUME II)

• Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007 (DOU 16/05/2007)

• Portaria nº 123, de 17 de agosto de 2016 (DOU 19/08/2016)

• Portaria nº 820/GC6, de 12/12/2007, do GABAER

• Anexo I, do Decreto nº 6.114, de 15/05/2007.

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Gratificação por Qualificação - GQ

  1. Definição

Gratificação(GQ[5]) a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo.

  1. Requisitos Básicos

• Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

→ ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão;

→ à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

  1. Informações Gerais

• Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário dos Planos de Carreiras e Cargos será observada a compatibilidade do curso com as áreas de atividades do DCTA estabelecidas pela Comissão Interna de Carreiras, através da Resolução CIPC Nº 11, de 05 de junho de 2013.

• A percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário e auxiliar dos Planos de Carreiras e Cargos será aplicada conforme os valores constantes nas Tabelas do Anexo XLVI da Lei n° 13324, de 29 de julho de 2016.

• O pagamento da GQ não poderá ser cumulativo.

  1. Documentação necessária

• O processo, novo ou já existente, pelo qual se formaliza o pedido de concessão da GQ deverá conter os seguintes documentos:

• Requerimento Externo do servidor, com seus dados funcionais, solicitando o nível da Gratificação requerida;

• Formulário próprio definido pela CIPC, para solicitação de GQ de somatório de cursos, ou curso único;

• Cópia autenticada em cartório ou atestada por servidor - mediante aposição da expressão "confere com o original", de sua assinatura e identificação de nome, cargo e matrícula SIAPE - de diploma, certificado, atestado, declaração ou documento similar, em papel timbrado da instituição de ensino referente ao curso apresentado, contendo data de conclusão, carga horária e comprovação de aproveitamento conforme o caso;

• Comprovante de conclusão da escolaridade mínima exigida para o cargo.

  1. Procedimentos

• O servidor dirige-se ao Elo de RH de sua Unidade de lotação, portando a documentação citada no item IV;

• O servidor preenche o formulário citado em IV.a, disponível online na página intranet do site da CIPC do DCTA;

• O Elo de RH providencia a abertura de processo, consulta o SIGADAER a despeito de processos anteriores ou já existente, insere o mencionado formulário e demais documentos comprobatórios e o encaminha ao DCTA/CIPC, para análise;

• A CIPC analisa o mérito da solicitação do servidor e providencia a deliberação da Comissão Interna de Carreiras e, se aprovado, tramita por setores de Assessoria de Controle Interno e Assessoria Jurídica do Diretor-Geral do DCTA, além do Ordenador de Despesas e Divisão de Normalização, para ratificação do Diretor do DCTA, e sua publicação no BCA. Em seguida, o Processo será encaminhado ao GAP-SJ para eventual consulta do servidor e arquivamento;

• Em caso de falta de documento/informação, o processo será devolvido aos Elos de RH com apontamento quanto às providências necessárias.

• Nos casos de indeferimento poderá o servidor apresentar contra-argumentação e anexar documentos quanto à fundamentação ao DCTA/CIPC.

  1. Fundamentação Legal

• Lei n° 11.355/2006;

• Lei n° 11.907/2009;

• Decreto n° 7.922/2013;

• Resolução do CIPC n° 11, de 05.06.2013.

[5] A GQ constitui-se em incentivo ao mérito, para os servidores ocupantes de cargo de nível intermediário.

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Horário Especial ao Servidor Estudante

  1. Definição

Horário especial para servidores que estejam matriculados em cursos regulares de ensino fundamental, médio ou superior (inclusive pós-graduação stricto e lato senso) e supletivos.

  1. Requisitos Básicos

• Ser estudante de ensino fundamental, médio ou superior em instituição reconhecida.

• Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e a possibilidade de compensar, na semana, a carga horária de trabalho exigida para o cargo.

  1. Informações Gerais

• A concessão de Horário Especial para Servidor Estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência, a critério da chefia imediata;

• Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança que pleitear o cumprimento de sua jornada de trabalho em horário especial deverá ser exonerado do respectivo cargo comissionado; 

• A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado;

• O horário especial é concedido durante o período em que houver colisão do horário das aulas e com o do trabalho. Durante o período de férias escolares, o servidor retorna ao cumprimento de sua jornada de trabalho usual, devendo solicitar a renovação do horário especial conforme o calendário letivo do curso ou programa (anual, semestral ou trimestral);

• Independentemente do curso que estiver frequentando e da periodicidade da matricula, a renovação deverá ser solicitada através de processo. Em todas as solicitações de renovação, poderá ser utilizado o processo de origem;

• O controle de assiduidade do servidor estudante será feito pelo registro dos horários de entrada e saída na folha ponto, enquanto estiver vigente o período concedido no parecer de deferimento do horário especial para servidor estudante.

  1. Documentação necessária

• Requerimento externo do servidor constando matrícula, cargo ocupado e unidade de lotação.

• Declaração da instituição escolar especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas.

• Declaração ou planilha de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância do chefe imediato.

  1. Procedimentos

Preencher o requerimento externo do horário especial ao servidor estudante, no SIGADAER, anexando a documentação exigida, com vista ao Chefe imediato, deste para o Elo de RH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter ao Diretor da OM e encaminhar a Diretoria de Administração do Pessoal - DIRAP para análise e decisão.

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112/90 RJU - Art. 98 e 99; (VOLUME II)

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Imposto de Renda

  1. Definição

• São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, bem como as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.

• Inclusão e exclusão de dependentes para fins de abatimento no imposto de renda:

→ Processo pelo qual o servidor solicita a inclusão ou exclusão de dependente(s), para fins de dedução no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

• Isenção de imposto de renda:

→ É a isenção do desconto de Imposto de Renda, no caso de servidor aposentado por invalidez permanente com proventos integrais, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional [2]ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, tais como:

→ tuberculose ativa,

→ alienação mental,

→ esclerose múltipla,

→ neoplasia malígna,

→ cegueira,

→ hanseníase,

→ paralisia irreversível e incapacitante,

→ cardiopatia grave,

→ doença de Parkinson,

→ espondiloartrose anquiolosante,

→ nefropatia grave,

→ estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),

→ contaminação por radiação,

→ síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA (AIDS),

→ fibrose sística (mucoviscidose),

→ com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, ou após a concessão da pensão

  1. Requisitos Básicos

• Para inclusão de dependentes:

→ vinculação legal do dependente com o servidor;

→ interesse do servidor.

  1. Informações Gerais

• Para inclusão de filhos como dependentes para fins de dedução de Imposto de Renda Retido na Fonte, o servidor deverá anexar ao formulário específico de requerimento, declaração do cônjuge, indicando o seu local de trabalho, a profissão e se já abate ou não os referidos dependentes para fins de Imposto de Renda, uma vez que somente um deles poderá usufruir da dedução por um mesmo dependente (Instrução Normativa nº 15 - SRF, de 06.02.2001);

• Nos casos de inclusão ou exclusão de dependentes, deverão ser mencionados, no pedido, os nomes dos dependentes que devem ser mantidos, se for o caso;

• Podem ser considerados dependentes para fins de dedução no cálculo do Imposto de Renda Instrução Normativa nº 15 - SRF, de 06.02.2001):

• Companheiro (a) ou cônjuge;

• Filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos - se universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos - em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

• Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos;

• Irmão(ã), neto (a) ou bisneto (a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até 21 (vinte e um) anos;

• Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a) sem arrimo dos pais, do (a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

• Pais, avós e bisavós que recebem rendimentos, tributáveis ou não, desde que se enquadre na faixa de isenção da tabela de Retenção de Imposto de Renda;

• Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

• A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

• No caso de filhos de pais separados, o servidor poderá considerar como dependente, os filhos (as) que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de acordo ou sentença judicial

• A moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 30 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995);

• O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Art. 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 26.12.1995);

• A retenção do imposto de renda dos rendimentos de fonte situada no Brasil percebidos por pessoas físicas não residentes no país, a exemplo daqueles servidores afastados para estudo ou missão fora do país, será de 25% (vinte e cinco por cento) sem qualquer dedução de faixa ou dependentes (Art. 44 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999);

• Considera-se não residentes no país, qualquer pessoa física que houver saído do Brasil em caráter temporário a partir do primeiro dia subsequente àquele em que se completarem os doze primeiros meses da ausência contados da data de sua saída (Instrução Normativa nº 208 - SRF, de 27.09.2002).

  1. Procedimentos

No caso de inclusão de dependentes, preenchimento de formulário no Setor de Benefícios - Seben/DARH/DIRAP, anexando os seguintes documentos:

→ certidão de nascimento para filhos;

→ termo de guarda e responsabilidade para menores de 21 (vinte e um) anos;

→ certidão de casamento para cônjuge;

→ certidão de nascimento do requerente para pai e/ou mãe.

→ No caso de exclusão de quaisquer dependentes, comunicar o Setor de Benefícios - Seben/DARH/DIRAP.

→ No caso de aposentados e pensionistas, preencher requerimento junto ao setor de Inativos da SAIP/GAP-SJ, anexando o atestado ou declaração, os originais de exames complementares referente à enfermidade prevista em lei.

→ Será agendado no SIASS/INPE e comunicado por telefone a data e horário do comparecimento para realização da perícia médica, onde será expedido laudo médico específico com parecer definitivo. O laudo pericial atestará a doença.

→ Dentre as doenças citadas na lei, exclui-se, para pensionistas, a moléstia profissional.

→ A isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não podendo ser isentos os servidores que não estejam aposentados.

→ O aposentado e pensionista deverá apresentar o laudo pericial emitido pelo SIAS/INPE reconhecendo ser portador de uma das moléstias relacionadas, SAIP/GAP-SJ para posterior providência do lançamento da isenção.

  1. Fundamentação Legal

• 299, do Código Penal Brasileiro; de 07.12.1940;

• Lei nº 7.713, de 22.12.1988 - Art. 6º, incisos XIV e XV, alterado pelo Art. 47 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Art. 186, § 1º; (VOLUME IV)

• Lei nº 9.250, de 26.12.1995 - Art. 30, §§ 1º e 2º, Art. 35, §§ 1º, 2º, 3º e 4º;

• Lei nº 9.783, de 28.01.1999;

• Decreto nº 3.000, de 26.03.1999;

• Instrução Normativa nº 15 - SRF, de 06.02.2001;

• Código Civil Brasileiro - Art. 1723, de 06.12.2001;

• Decreto nº 4.166, de 13.03.2002;

• Instrução Normativa nº 208 - SRF, de 27.09.2002

 [2] A moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

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Incorporação e/ou Atualização das Parcelas de Quintos/Décimos

  1. Definição

Incorpora ao vencimento o servidor que, simultaneamente com o cargo efetivo, foi nomeado ou designado para os cargos comissionados (DAS - 6, 5, 4, 3, 2 e 1) e para as funções gratificadas (FG - 1, 2 e 3), ou equivalentes, 2/10 (dois décimos) da função, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, até 08.04.1998, podendo chegar ao limite de 10/10 (dez décimos) das parcelas a serem incorporadas.

  1. Informações Gerais

São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias públicas, sociedades de economia mista ou fundacionais mantidas pelo Poder Público.

  1. Documentação necessária

Portarias de Nomeação e Exoneração dos Cargos em Comissão e Função Gratificada, até 08.04.1998, e/ou substituições de chefia com seu efetivo pagamento.

  1. Procedimentos

Preencher o requerimento das incorporações/atualizações, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH, da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo) para o servidor que não possuir nenhuma parcela; com relação às atualizações pleiteadas por servidores que já tenham incorporado a referida vantagem, o requerimento e a cópia das portarias deverão ser anexados ao processo que originou as primeiras parcelas e, posteriormente, submetidos à Diretoria de Administração do Pessoal - DIRAP para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Art. 62-A; (VOLUME II)

Lei nº 8.911, de 12.07.1994;

Lei nº 9.624, de 02.04.1998;

Ofício-Circular nº 19 - COGLE/SRH/MP, de 23.04.2001.

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Jornada de Trabalho

  1. Definição

Carga horária semanal de trabalho, prevista em lei, a ser cumprida obrigatoriamente pelos servidores.

  1. Informações Gerais

• A jornada de trabalho do servidor deverá ser das 7 h:30 min às 17h : 15 min de segunda a quinta-feira e das 7h:30min às 12h:30min na sexta-feira, não devendo exceder 10 (dez) horas diárias, mesmo quando realizar serviço extraordinário.

• É facultado aos dirigentes máximos das OM subordinadas, respeitada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecer horário diverso do previsto no artigo anterior, nos seguintes casos:

→ em razão das peculiaridades do serviço;

→ a pedido justificado do servidor, não havendo prejuízo ao desempenho regular de suas atribuições e ao atendimento do serviço.

→ O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores deve ser apurado por meio de sistema eletrônico de frequência, devendo ser encaminhada mensalmente ao Elo de Recursos Humanos da respectiva OM, até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências verificadas.

→ A critério do dirigente máximo da OM poderá será exigido, dos ocupantes dos cargos de Pesquisador ou Tecnologista, o controle de ponto eletrônico, conforme as características das atividades de cada OM.

→ Compete à chefia imediata do servidor o cumprimento das normas relativas ao controle de frequência, cabendo-lhe adotar, em cada caso, os procedimentos e medidas que se fizerem necessários.

→ Existência de legislação específica, aplicável ao Serviço Público Federal, estabelecendo jornada de trabalho para o cargo exercido, diferenciado pelas seguintes Categorias Funcionais.

→ Professor: os docentes integrantes do Magistério Superior poderão ser submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:

→ Dedicação Exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;

→ 40 (quarenta) horas semanais de trabalho (regime extinto desde 01.04.1987), somente àqueles professores que se encontravam no citado regime em 01.04.1987 e que optaram permanecer neste regime;

→ 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

→ O ocupante de Cargo em Comissão fica submetido ao regime integral de dedicação exclusiva ao serviço, ou seja, uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado a qualquer tempo sempre que houver interesse pela Administração.

  1. Documentação necessária

Entrega mensal da folha de freqüência ao Elo de RH de cada OM.

  1. Procedimentos

Deverá ser assinado, pelo servidor e chefe imediato, o controle de frequência mensal com os registros das entradas e saídas nas dependências das OM com as devidas justificativas no caso de atrasos, saídas antecipadas e ausências amparadas por documentos comprobatórios, quando houver e enviado ao Elo de RH até o 5º dia útil do mês subsequente.

  1. Fundamentação Legal

• Constituição Federal, de 05.10.1988 - Arts. 37, incisos XVI XVII; 40 inciso III, § 6º e 95 parágrafo único;

• Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998 - Art. 3º;

• ART. 19 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 (VOLUME I) ;

• Lei nº 7.394, de 29.10.1985 - Art. 14;

• Lei nº 9.436, de 05.02.1997;

• Decreto-Lei nº 1.445, de 13.12.1976 - Art. 14;

• Decreto nº 1.590, de 10.08.1995;

• Portaria DCTA nº 283/DRH-SDPC, de 18.08.2014.

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Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional

      1. Definição

Os servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento efetivo, poderão requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte semanais, com remuneração proporcional calculada sobre a totalidade da remuneração.

2. Informações Gerais

• Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência, decidir motivadamente sobre o pedido de redução de jornada.

• A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, por decisão motivada da Administração Pública.

• A negativa do pedido de redução da jornada de trabalho será fundamentada em fatos concretos, devendo a autoridade demonstrar a necessidade da manutenção do servidor em sua jornada regular de trabalho e os impactos que a redução provocaria no desempenho das atividades do órgão ou entidade.

• Terão direito de preferência na concessão da jornada de trabalho reduzida os servidores:
 I - com filho de até seis anos de idade;
 II - responsáveis pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependentes no art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990; e
 III - com maior remuneração. 

3. Documentação Necessária

• Requerimento do servidor solicitando a redução da jornada de trabalho;

• Parecer do Comandante da OM;

• Parecer do Diretor do DCTA.

4. Procedimentos

Preencher o requerimento da jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, encaminhando à chefia imediata, e posteriormente ao Elo de RH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), submetendo ao Comandante da OM e ao Diretor do DCTA para o parecer e as devidas providências, com a finalidade de remessa ao COMGEP.

O encaminhamento deve ser feito no módulo processos do SIGADAER.

5. Fundamentação Legal

• Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018.

• Medida 2174-28, de 24 de agosto de 2001.

                                                                                                                                                                    Voltar para o topo

Licença à Gestante

  1. Definição

Licença, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, concedido à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração. A prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias será concedida administrativamente, desde que requerida pela servidora até o final de 30 dias a contar da data do parto (art. 2º, §1º do Decreto 6.690/08).

  1. Informações Gerais

• A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica (Art. 207 da Lei nº n° 8.112, de 11.12.1990);

• No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207 § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207 § 3º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207 § 4° da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora ;

• Será considerada como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112, de 11.12.1990, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207 § 1° da Lei n° 8.112, de 11.12.1990), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35 - SRH/MARE, de 31.12.1998);

• A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112, de 11.12.1990).

  1. Documentação necessária

• Registro de Nascimento ou Atestado Médico;

• Atestado de óbito, no caso de natimorto; e/ou

• Atestado Médico e exames subsidiários no caso de adiantamento da licença.

  1. Procedimentos

• A partir da 38ª (trigésima oitava) semana:

→ Solicitar perícia médica junto ao ELO de RH da Unidade lotação do servidor, ao SIASS/INPE com o visto da Chefia Imediata;

→ Agendamento de avaliação pericial junto ao SIASS/INPE;

→ Comparecer ao SIASS/INPE no horário agendado, com a documentação comprobatória da necessidade do afastamento laboral, através de atestado médico e exames subsidiários.

• A partir do nascimento do bebê:

→ Apresentar certidão de nascimento e requerimento sobre a solicitação de prorrogação, 60 (sessenta) dias, da licença ao Elo de RH para encaminhamento ao GAP-SJ e providências administrativas.

  1. Fundamentação Legal

• Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 7º, inciso XVIII;

• Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Art. 10, § 1º;

• Lei nº 8.069, de 13.07.1990 - Art. 2º;

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Arts. 102, inciso VIII, alínea a), 69, 207 a 209 e 230; (VOLUME II e VOLUME IV)

• Lei nº 11.770, de 09.09.2008;

• Decreto nº 6.690, de 11.12.2008.

                                                                                                                                                            Voltar para o topo

Licença Incentivada sem Remuneração

 

1. Definição

 A licença incentivada sem remuneração poderá ser concedida aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo, que solicitarem, via requerimento, até 31/12/18.

A licença incentivada sem remuneração terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, com pagamento em pecúnia.

 2. Informações Gerais

• Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência, decidir motivadamente sobre o pedido de licença incentivada.

• A negativa do pedido de licença incentivada sem remuneração será fundamentada em fatos concretos, devendo a autoridade demonstrar a necessidade da manutenção do servidor em exercício e os impactos que a licença provocaria no desempenho das atividades do órgão ou entidade. 

• A licença incentivada, uma vez concedida, não poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse da administração.

• A prorrogação da licença incentivada sem remuneração dar-se-á na forma da lei.

• A licença inicial e sua prorrogação constituem uma só licença, vedado o pagamento do incentivo quando da concessão da prorrogação.

• Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.

A licença incentivada sem remuneração suspenderá o vínculo com a administração pública e, durante esse período, o servidor poderá exercer qualquer atividade privada e praticar todos os atos inerentes a sua área de atuação, incluídos aqueles vedados em leis especiais, não se aplicando a ele o disposto nos arts. 116 e 117 da Lei nº. 8.112, de 1990.

• É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor: I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito; ou III - que esteja em estágio probatório.

• A licença incentivada sem remuneração não será concedida ao servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado em virtude de: I - férias; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV - licença para o serviço militar; V - licença para atividade política; VI - licença-prêmio por assiduidade; VII - licença para capacitação; VIII - licença para tratar de interesses particulares; IX - licença para o desempenho de mandato classista; X - licença à gestante; XI - licença à adotante; XII - licença-paternidade; XIII - licença para tratamento de saúde; XIV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; XV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; XVI - afastamento para exercício de mandato eletivo; XVII - afastamento para estudo ou missão no exterior; XVIII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior; XIX - afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; XX - afastamento preventivo; ou XXI - reclusão.

• A licença incentivada não será concedida aos servidores que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares

• Na hipótese de o servidor encontrar-se cedido, o requerimento da licença incentivada sem remuneração deverá ser feito junto a seu órgão ou entidade de origem, com ciência do órgão ou entidade cessionária.

• O servidor licenciado não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário: I - exercer cargo ou função de confiança; II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou III - ser contratado temporariamente, a qualquer título.

A licença incentivada sem remuneração ensejará o pagamento de incentivo em pecúnia correspondente a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.

O pagamento do incentivo de que trata o caput será feito em três parcelas iguais e consecutivas, observado o cronograma mensal da folha de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE do Poder Executivo federal.

O incentivo da licença sem remuneração, de natureza indenizatória, será isento de contribuição social para o regime próprio de previdência do servidor público e do imposto sobre a renda e custeado à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, suplementadas se necessário.

• A licença incentivada sem remuneração ocasiona, a partir da data da sua concessão: I - exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento de que seja titular o servidor licenciado; II - impedimento à participação no Plano de Assistência Pré-Escolar; III - não recebimento de auxílio-transporte e auxílio-alimentação; e IV - não recebimento do per capita saúde.

• O servidor afastado em virtude da licença incentivada sem remuneração poderá continuar vinculado aos planos previdenciários e assistenciais das entidades fechadas de previdência privada, devendo repactuar as condições junto a essas, desde que assuma integralmente os respectivos custeios, sem qualquer ônus para a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

3. Documentação necessária

Requerimento do servidor solicitando a Licença nos termos da Portaria.

4. Procedimentos

 • A solicitação da licença deve ser feita mediante protocolização do requerimento na OM de origem do servidor, até o dia 31/12/2017.

5. Fundamentação Legal

• Portaria nº 291, de 12 de setembro de 2017;
• Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017.

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Licença para Atividade Política

  1. Definição

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

  1. Requisitos Básicos

Candidatura a cargo eletivo.

  1. Documentação necessária

• Requerimento do servidor, encaminhado por sua chefia imediata;

• Documento comprobatório da escolha como candidato em convenção partidária, no caso da licença sem remuneração;

• No caso de licença com remuneração, apresentar o comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral.

  1. Informações Gerais

• Quando o servidor for candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e, exerce cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação e fiscalização, será deste cargo afastado, a partir do primeiro dia após o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao dia do pleito.

• A licença durante o período compreendido entre a escolha de seu nome em convenção partidária até o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, se dará de forma não remunerada.

• No período compreendido entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o décimo dia seguinte ao da eleição, a licença se dará com remuneração, assegurados todos os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

  1. Procedimentos

Preencher o requerimento da licença, anexando a documentação exigida, com vista à chefia imediata, Elo de Recursos Humanos da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submetendo à Diretoria de Administração do Pessoal - DIRAP para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

• 1º, inciso II, alínea L da Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990;

• 86 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME II)

                                                                                                                                                                  Voltar para o topo

Licença para Capacitação

  1. Definição

Licença concedida ao servidor, após quinquênio de efetivo exercício a fim de que o mesmo possa afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 90 dias, para participar de eventos de capacitação ou elaborar trabalho de conclusão de curso de educação formal que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Instituição, conforme plano anual de capacitação.

2.      Requisitos Básicos

Cumprir cinco anos de efetivo exercício e vir a aperfeiçoar-se em curso previsto do Plano de Capacitação da OM, correlato à área de atuação como servidor e cargo ocupado no serviço público federal.

3.      Informações Gerais

• Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis;

• Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual, existente em 15/10/96, não utilizado da licença especial e/ou licença-prêmio por assiduidade, para efeitos da licença para capacitação;

• A concessão da licença fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição;

• O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença;

• A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição;

• A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias;

• O órgão ou a entidade poderá conceder licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja superior a trinta horas semanais;

• O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação;

• No caso de interrupção por licenças ou outros motivos que impossibilitem a continuidade da licença para capacitação, o servidor deverá notificar, através de parte pessoal à chefia imediata, que enviará para registro e providências ao ELO de RH e à Direção da OM.

 

4.      Documentação necessária

• Requerimento do servidor solicitando a licença capacitação;

• Autorização da Direção da OM;

• Declaração ou documento da Instituição de ensino contendo o nome do curso e o período a ser realizado.

5.      Procedimentos

Preencher o requerimento da licença, anexando a documentação exigida, com vista à chefia imediata, Elo de Recursos Humanos da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submetendo à Diretoria de Administração do Pessoal - DIRAP para as devidas providências.

6.      Fundamentação Legal

• art. 87 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; (VOLUME II)

• DECRETO Nº 9.991, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

                                                                                                                                                                 Voltar para o topo

Licença para Desempenho de Mandato Classista

  1. Definição

É o direito assegurado ao servidor para desempenhar mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.

  1. Documentação necessária

• Requerimento do servidor;

• Comprovação por parte da entidade de que o servidor foi eleito para cargo de direção ou representação;

• Documentação comprobatória do cadastro da entidade junto ao Órgão competente.

  1. Informações Gerais

• Limites de servidores em licença, por entidade:

• até 5.000 (cinco mil) associados: 02 (um) servidor

• entre 5.001 (cinco mil e um) e 30.000 (trinta mil) associados: 04 (dois) servidores

• mais de 30.000 (trinta mil) servidores: 08 (três) servidores

• A duração da licença será considerada como efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.

• A duração da licença será igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez.

• A licença para desempenho de mandato classista é sem remuneração.

  1. Procedimentos

• O servidor deverá requerer a licença à chefia imediata, contendo a justificativa do pedido e demais documentos que comprovem a necessidade do pedido, os quais deverão ser entregues ao Elo de RH da OM, que serão encaminhados à SDPC/DP/GAP-SJ para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

• 92 da Lei nº 8.112/90, com a redação alterada pela Lei nº 12.998/2014. (VOLUME II)

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Licença para Tratamento de Saúde

  1. Definição

Licença concedida ao servidor para tratamento de sua saúde, a pedido ou de ofício, mediante perícia médica, sem prejuízo da remuneração.

  1. Documentação Necessária

• Atestado Médico[3] Original;

• Formulário padrão (Solicitação de Agendamento de Perícia), quando for o caso.

  1. Informações Gerais

• O atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do início do afastamento do servidor, salvo motivo justificado.

• Por ocasião do atendimento na Junta Médica, o servidor deve apresentar ao médico perito os documentos comprobatórios do atendimento médico ou (do) tratamento que está desenvolvendo, onde deverá constar o CID. Os documentos a serem apresentados podem ser, por exemplo: atestado do médico que o assistiu, boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica ou posto de saúde, exames laboratoriais, radiografias, receituários.

• Somente os atestados[4] emitidos por médicos ou cirurgiões dentistas serão aceitos, para fins de justificativa de faltas ao trabalho.O atestado deve conter a identificação do servidor e do profissional emitente, seu registro no conselho de classe, o CID ou o diagnóstico e o período de afastamento estimado, necessário à (para) recuperação (mínimo de 1 (um) dia). Não será aceito atestado sem previsão de afastamento. Não há previsão legal para que os atestados emitidos por psicólogos sejam aceitos como justificativa de falta ao trabalho, o mesmo se aplica a atestados emitidos por outros profissionais de saúde (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, outros). No entanto, atestados e/ou relatórios destes profissionais são aceitos como informações complementares.

• A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que esta não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, computados finais de semana e feriados. A perícia oficial também poderá ser dispensada se o número total de dias de licença for inferior a 15 dias no período de 12 meses.

• Inicialmente, a licença será avaliada através de perícia médica singular. No entanto, a licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

• Ficará, sempre, a critério do perito solicitar relatórios complementares.

• A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra, da mesma espécie, será considerada como prorrogação, independente do seu diagnóstico.

• O comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença e deve ser comprovado por meio da declaração de comparecimento, emitida pelo profissional assistente. São assim equiparadas, também, as ausências por um período do dia para submeter-se a exames ou outros atendimentos que não gerem incapacidade para o trabalho.

• Em caso de servidor que apresente atestado para tratamento da própria saúde, iniciado durante o período de férias, o último dia trabalhado corresponde ao dia anterior do início de suas férias. As férias, uma vez iniciadas, não podem ser interrompidas. A avaliação pericial verifica a necessidade de afastamento após o término das férias (Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011).

• Os empregados Públicos contratados pela CLT ou pela Lei nº 8.745/93, têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze). Após este prazo devem ser encaminhados ao INSS. Serão novamente atendidos pelo SIASS depois de decorridos 60 (sessenta) dias do término da licença anterior.

• Conforme Norma Técnica Nº 82/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, as Cirurgias Plásticas eminentemente eletivas, não ensejam a concessão de Licença para Tratamento de Saúde.

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112, de 11/12/90.

• Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009.

[3] Constando a evolução do tratamento, data do diagnóstico, recomendação de afastamento ou repouso das atividades laborativas e exames complementares, além do respectivo CID (Código Internacional de Doença).

[4] Não há previsão legal para aceitação dos atestados emitidos por psicólogos como justificativa de falta ao trabalho, o mesmo se aplica aos (a) atestados emitidos por outros profissionais de saúde (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, outros).

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Licença para Tratar de Interesses Particulares

  1. Definição

Ao servidor será concedida licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo de 03 anos, prorrogável por igual período, podendo ser interrompida a qualquer momento por parte do interessado ou da Direção da Unidade.

  1. Requisitos Básicos

• A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço..

• O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.

• Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente

• Não haver ultrapassado 6 (seis) anos no total de licenças para tratar de interesses particulares usufruídas considerando toda vida funcional do servidor.

• Gozar de estabilidade no Serviço Público (Portaria nº 35/2016 do MPOG, Art. 4º).

  1. Informações Gerais

• Visando garantir o cômputo do tempo em que ficou ausente para efeito de aposentadoria, o servidor licenciado terá que contribuir individualmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, através do Guia de Recolhimento da União - GRU, no percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do último mês percebido, devendo ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos civis da União.

• Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.

  1. Documentação necessária

• Requerimento do servidor, com a justificativa e indicação do período;

• Declaração do servidor quanto ao conhecimento dos deveres, impedimentos e vedações da legislação aplicável ao conflito de interesses;

• Parecer fundamentado do DCTA que deverá ser assinado pelo dirigente máximo do órgão ou por quem detenha a competência para a prática do ato com a anuência e a justificativa da conveniência e oportunidade da liberação do servidor, bem como a análise sobre o impacto da liberação do servidor para as atividades que atualmente exerce.

  1. Procedimentos

Preencher o requerimento da licença, anexando a documentação exigida, com vista à chefia imediata, Elo de Recursos Humanos  da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submetendo ao parecer do Dirigente da OM, do Diretor-Geral do DCTA e posterior encaminhamento ao COMGEP e autorização no Ministério da Defesa.

Caso o servidor deseje retornar ao trabalho antes do prazo final, que consta na publicação de deferimento de sua licença, deverá apresentar requerimento ao setor de Recursos Humanos de sua OM.

A OM irá analisar o pedido, publicando em Boletim Interno o deferimento/indeferimento do requerimento.

  1. Fundamentação Legal

• art. 91 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001; (VOLUME II)

• Portaria nº 35/2016 do MPOG

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Licença por Acidente de Serviço

  1. Definição

Licença decorrente de acidente em serviço, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa.

  1. Requisitos Básicos

• estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos;

• em consequência das atribuições do cargo exercido;

• em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;

• no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

  1. Informações Gerais

• Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço;

• O dano sofrido pelo servidor no percurso da residência para o trabalho e vice-versa é caracterizado como Acidente em Serviço;

• Configura Acidente em Serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido (art. 212 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• A prova do Acidente em Serviço dar-se-á por Comissão designada pelo Diretor, e imediatamente encaminhado à Junta Médica Oficial (art. 214 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Os afastamentos em virtude de Licença por Acidente em Serviço são considerados como de efetivo exercício e com remuneração integral (art. 102, inciso VIII, alínea "d" e art. 211 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• São, também, considerados como acidente em serviço: o acidente sofrido no local e no horário de trabalho em conseqüência de:

→ ato de sabotagem praticado por terceiros;

→ ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

→ imprudência, negligência ou imperícia de terceiros;

→ ato de pessoa privada do uso da razão;

→ desabamento, inundação, incêndio;

→ outro caso fortuito ou de força maior.

• O acidente sofrido fora do local e do horário de trabalho, nas seguintes circunstâncias:

→ na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da chefia;

→ em viagem a serviço, devidamente comprovada, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

→ no percurso para o local da refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho.

• A doença profissional ou do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Tais doenças constam no Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho, do Ministério do Trabalho;

• Não são equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam;

• Quando do retorno do servidor, em caso de licença para tratamento de saúde consequente de acidente em serviço, não estando o mesmo em condições de assumir o seu cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez (art. 188 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

  1. Documentação necessária

• Será aceito como prova qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido;

• Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público - CAT/SP;

• Relatório da Equipe de Segurança do Trabalho e/ou CIPA da OM, se houver.

  1. Procedimentos

• A CAT/SP poderá ser emitida pelo próprio servidor, por sua chefia imediata, equipe de segurança do trabalho da OM, membro da família do servidor, perito oficial em saúde ou testemunha do acidente. Após o devido preenchimento da CAT/SP, esta devera ser encaminhada para a Unidade SIASS. O nexo causal será estabelecido pelo perito oficial em saúde;

• Quando necessário, o perito oficial em saúde encaminhara a CAT/SP para análise da equipe de segurança do trabalho, que emitirá parecer para subsidiar a perícia oficial com vistas a conclusão do nexo causal;

• Cabe às equipes de segurança do trabalho orientar e promover as intervenções necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente;

• Os servidores afastados, ou não, por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional ou relacionada ao trabalho deverão ser submetidos a perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença;

• A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei no 8.112, de 1990);

• O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado que não exista em instituição pública, poderá ser tratada em instituição privada, a custa de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde.O referido tratamento e considerado medida de exceção.

  1. Fundamentação Legal

• 102, inciso VIII, alínea "d", 188, 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; (VOLUME II e VOLUME IV)

• Manual SIASS.

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Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

  1. Definição

Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou Fundacional na cidade para onde o cônjuge está se deslocando, a licença será remunerada. O servidor entrará em exercício provisório na nova repartição, porém continuará vinculado ao seu órgão de origem.

  1. Requisitos Básicos

• Para licença sem remuneração: deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício de atividades no setor privado, ou em outro local;

• Para licença com remuneração e lotação provisória: deslocamento do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  1. Informações Gerais

• A concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro acontece independente de sua vontade, seja na esfera pública ou privada;

• A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal em data anterior ao deslocamento;

• Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge está se deslocando, a licença será remunerada. O servidor prestará serviços na nova repartição, porém continuará vinculado ao seu órgão de origem;

• A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo;

• Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ato da respectiva lotação deverá ser elaborado e publicado no Diário Oficial da União, sendo o ônus de seu pagamento pela Instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a freqüência do servidor ao Serviço de Recursos Humanos;

• A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença-Capacitação e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional;

• O servidor em estágio probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• O servidor em estágio probatório que estiver no curso da sua lotação provisória, poderá ser afastado para tratamento da própria saúde, mediante comprovação médica, na forma do inciso VIII, alínea "b" do Art. 102 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. Logo após o retorno a atividade, a sua respectiva avaliação será retomada sem qualquer prejuízo;

• No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem;

• A licença exige comprovação anual da manutenção do vínculo entre o casal e do afastamento do cônjuge ou companheiro(a), que será feita com a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com vínculo; b) comprovantes de residência em nome de ambos; e c) declaração original quanto à permanência do vínculo de trabalho do cônjuge ou companheiro deslocado.

  1. Documentação necessária

• Requerimento do Servidor;

• Comprovante de vínculo ( Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável);

• Comprovante de deslocamento involuntário;

• Parecer do Diretor da OM;

• Em caso de exercício provisório, solicitação da entidade interessada pela lotação do cônjuge.

  1. Procedimentos

Encaminhar o requerimento externo da licença, anexando a documentação exigida, ao Elo de Recursos Humanos da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter ao parecer do Dirigente da OM e posterior encaminhamento à DIRAP.

  1. Fundamentação Legal

• Constituição Federal de 05.10.1988 - Arts.142, § 3, 226 a 230;

• 20, §§ 4º e 5º; 81; 84, § 1º e § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME I e VOLUME II)

                                                                                                                                                                     Voltar para o topo

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

  1. Definição

Licença que poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do(a) cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado(a) ou dependente que viva às suas expensas, e que a pessoa da família conste em seus assentamentos funcionais. mediante avaliação do Serviço de Perícia Oficial do SIASS.

  1. Documentação Necessária

• Requerimento do servidor;

• Atestado médico original da pessoa da família, onde conste a evolução, data de diagnóstico, recomendação de afastamento do servidor(a) para acompanhamento do familiar, exames complementares, além do respectivo CID (Código Internacional de Doença).

• Documento comprobatório do grau de parentesco.

  1. Informações Gerais

• O atestado deverá ser apresentado ao elo de RH da OM a que pertence o servidor, no prazo máximo de 5 dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo motivo justificado.

• A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família poderá, a critério médico, fica condicionada à avaliação social.

• O SIASS somente aceitará documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico. Atestados emitidos por familiares dos servidores não serão aceitos.

• Não é permitido interromper férias para requerer licença por motivo de doença em pessoa da família.

• O servidor deverá estar acompanhado do familiar, por ocasião da perícia no SIASS.

• A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

• A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12(doze) meses, nas seguintes condições:

→ Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

• Após os 60 (sessenta) dias, por até mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 (cento e cinquenta) dias, incluídas as respectivas prorrogações. Após esse período deverá retornar ao trabalho.

• A perícia oficial será dispensada para concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que:

→ Não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, incluindo finais de semana e feriados;

→ Somada a outras licenças por motivo de doença em pessoa da família, gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, cuja soma seja inferior a 15 (quinze) dias.

  1. Fundamentação Legal

• 81, inciso I, §§ 1º e 3º, c/c art. 82 c/c art. 83 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97. (VOLUME II)

• Lei nº 12.269, de 21/06/10, que alterou o texto do §2º do artigo 83 da Lei nº 8.112/90. (VOLUME II)

• Manual do SIASS.

                                                                                                                                                                  Voltar para o topo

Licença Prêmio por Assiduidade

  1. Definição

Licença concedida pelo prazo de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício, desde o regime celetista prestado na Administração Pública Federal até 15.10.1996.

  1. Informações Gerais

Caso o servidor já tenha desfrutado algum(uns) do(s) período(s) de licença, a mesma será descontada dos períodos residuais até a sua data de extinção;

O servidor poderá desfrutar a licença de uma só vez ou parceladamente, sendo que em período nunca inferior a 30 (trinta) dias consecutivos;

A licença prêmio por assiduidade não será concedida ao servidor que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou afastar-se do seu cargo em virtude de:

→ licença por motivo de saúde em pessoa da família, sem remuneração;

→ licença para tratar de interesses particulares;

→ condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

→ afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

→ disponibilidade

→ A licença prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 e não usufruída, poderá ser contada em dobro a qualquer tempo para efeito de abono ou aposentadoria, não mais podendo ser utilizada para outros fins;

→ As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio, na proporção de um mês para cada dia de falta;

→ O servidor pode requerer a Licença-Prêmio por Assiduidade integralizada até 15/10/96, a qualquer tempo, já que o seu direito não prescreve. O período de afastamento, entretanto, fica condicionado à conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão através de escala elaborada juntamente com o servidor;

→ Concedida a licença ao servidor que se encontrar investido de cargo em comissão ou função de confiança, o mesmo terá que ser afastado do cargo comissionado;

→ O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, durante o gozo de Licença-Prêmio, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, interrompendo-se a contagem do tempo para fins de incorporação de chefia (décimos).

→ O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica a suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios X;

→ Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão.

  1. Documentação necessária

• Requerimento solicitando a concessão, preenchido e assinado.

  1. Procedimentos

• O servidor deverá solicitar a licença junto ao Elo de RH da OM, especificando o período do usufruto, previamente autorizado pela chefia imediata, que será encaminhada à SDPC/GAP-SJ para as devidas providências.

No SIGADAER, acesse:

1º Passo ⇒ Protocolo ⇒ Procotolar Documento Externo ⇒ Fazer o upload do requerimento assinado pelo servidor.

2º Passo ⇒ Criar Processo

3º Passo ⇒ Redigir Despacho de Encaminhamento ao GAP, contendo as seguintes informações:

                        - informar os períodos de gozo e os quinquênios correspondentes;

                        - informar se o servidor recebe ou não o Auxílio Transporte, o Adicional de Insalubridade, Periculosidade e se o servidor trabalha ou não com Raio X.

                        - informar se a utilização da Licença Prêmio foi autorizada pela Chefia Imediata.

4º Passo ⇒ Expedir o processo para o GAP - via Módulo Processo Eletrônico SIGADAER.

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112/90 RJU - Art. 87, em sua redação original. (VOLUME II)

                                                                                                                                                                     Voltar para o topo

Nomeação para Cargo Efetivo de Carreira

  1. Definição

• Forma de provimento de cargo público, através de ato formal, que poderá ser:

→ em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

→ em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

• A nomeação para cargo de carreira ou isolado depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

  1. Requisitos Básicos

• São requisitos básicos para investidura em cargo público:

→ Nacionalidade brasileira;

→ O gozo dos direitos políticos;

→ A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

→ O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

→ A idade mínima de dezoito anos;

→ Aptidão física e mental;

→ Prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

→ Homologação do resultado do concurso público no Diário Oficial da União;

→ Autorização prévia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

  1. Informações Gerais

• Para nomeação deverá ser obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação e o prazo de validade.

• As nomeações só podem ser efetuadas dentro do prazo de validade do concurso, de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período (art. 12 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

• O ato de nomeação para cargo efetivo será publicado no Diário Oficial da União.

  1. Documentação necessária

• Original e cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;

• Original e cópia da Certidão de Nascimento dos filhos;

• Original e cópia da Cédula de Identidade;

• CPF;

• Original e cópia do Título de Eleitor e do último comprovante de votação (1º e/ou 2º turno);

• Original e cópia do Certificado de Reservista;

• Original e cópia do PIS ou PASEP (se possuir)

• Original e cópia da Carteira de Habilitação (se possuir)

• Original e cópia do Passaporte (se possuir)

• Original e cópia do comprovante de residência em seu nome (última conta de água, luz, gás ou telefone);

• 02 (duas) fotos 3x4, colorida (recentes);

• Original e cópia[9] do comprovante de Escolaridade e Titulação, emitido por órgão oficial, conhecimentos e experiência correspondente ao cargo;

• Original de Certidão de regularidade de inscrição e de exercício da profissão expedido pelo Conselho Regional da classe a que pertence e correspondente comprovante de quitação de anuidade vigente.

• Na mesma ocasião deverão ser preenchidos os formulários abaixo relacionados:

• Termo de Posse;

• Declaração de Acumulação de Cargos;

• Declaração de Bens e Rendas Ajustada;

• Cadastro de Servidor;

• Cadastro de Dependentes;

• Número da conta-corrente bancária Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil (se possuir).

  1. Procedimentos

Preencher os formulários, anexando a documentação exigida, com vista ao Elo RH da OM de  Lotação do servidor e posterior encaminhamento ao GAP-SJ para providências administrativas

  1. Fundamentação Legal

• 37, inciso I a IV da Constituição Federal de 05.10.1988;

• 9º e 10 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME I)

[9] Todas as cópias dos documentos acima citados deverão ser devidamente conferidas e autenticadas por servidor do quadro efetivo, identificando nome e matrícula SIAPE 

                                                                                                                                                                                Voltar para o topo

Nomeação, Posse e Exercício

  1. Definição

• A nomeação para cargo de carreira ou isolado depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

• Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo ou função pública no âmbito da União;

• Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança.

  1. Requisitos Básicos

• A nomeação dar-se-á pela publicação em DOU do nome e cargo e lotação;

• A posse dar-se-á pela assinatura do termo de compromisso, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei;

• A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento;

• Ter sido previamente empossado em cargo público ou designado para função de confiança.

  1. Informações Gerais

• Para a nomeação deverá ser obedecida rigorosamente a ordem de classificação no concurso público.

• As nomeações somente serão efetuadas dentro do prazo de validade do concurso público.

• O ato de nomeação para o cargo efetivo será publicado no Diário Oficial da União.

• O prazo para a posse é de trinta dias, corridos, contados a partir da publicação do ato de nomeação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente.

• O prazo para o servidor entrar em exercício é de até 15 (quinze) dias contados da posse.

• O prazo para exercício será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não haja expediente.

• O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, será exonerado do cargo, de ofício (ou seja, por ato unilateral da Administração).

• Fica sob a responsabilidade de cada comandante das OM o ato da posse e entrada em exercício dos futuros servidores, devendo respeitar os prazos estabelecidos e cabendo ao Elo de RH o encaminhamento da documentação exigida em lei e no Edital de Abertura do Concurso vigente.

  1. Documentação necessária

Os documentos exigidos para posse e exercício estarão especificados no Edital de Abertura do Concurso para o qual o candidato foi aprovado.

  1. Procedimentos

• Preencher o Termo de Posse e Exercício (Cargo Efetivo; Cargo em Comissão ou Função Gratificada), anexando a documentação exigida, com vista ao Elo de RH da Unidade de lotação do servidor, para posterior encaminhamento ao GAP-SJ e à DIRAP para as devidas providências;

• Todas as cópias dos documentos deverão ser devidamente conferidas e autenticadas pelo elo de RH da OM ao qual o futuro servidor estará vinculado, identificando nome e matrícula SIAPE, para posterior encaminhamento ao GAP-SJ.

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112/90 - RJU, Arts. 13 e 14. (VOLUME I)

           Arts 8º a 10º da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com redação dada pela lei nº 9.527, de 10/12/97. (VOLUME I)

• Artigos 15 e 34, inciso II e 238 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97. (VOLUME I e VOLUME IV)

                                                                                                                                                          Voltar para o topo

Pensão

  1. Definição

É o benefício concedido aos dependentes do servidor falecido, correspondente ao valor da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o teto constitucional e a legislação aplicada.

  1. Requisitos Básicos

• Certidão de óbito do servidor;

• Solicitação formal através de requerimento;

• Declaração de Acúmulo de Pensão;

• Documentação pessoal dos dependentes.

  1. Informações Gerais

• As Pensões se dividem em:

Vitalícia - composta de cota ou cotas permanentes que só se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;

Temporária - composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de seus beneficiários.

• São beneficiários de Pensão Vitalícia (Art. 217, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990):

1. o cônjuge;

2. a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;

3. o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, por no mínimo 2 anos;

4. a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

5. a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência física, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

• A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" exclui desse direito os demais beneficiários nas alíneas "d" e "e".

→ São beneficiários de Pensão Temporária (Art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990):

• os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

• o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor.

      4. Cálculo do Benefício

Servidores com óbito a partir de 19/2/2004:

→ O valor da Pensão corresponde à totalidade da remuneração do servidor sem as vantagens vinculantes (adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, retribuição pelo exercício dos DAS ou FG) ou os proventos do servidor aposentado, até o limite máximo do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite (EC nº 41 de 19.12.2003 e art. 2º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004);

→ Os reajustes ocorrerão nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS.

Servidores aposentados com óbito em qualquer data, porém, com aposentadorias concedidas com base no Art. 3º da EC nº 47, de 05.07.2005:

→ O valor da Pensão corresponde ao valor dos proventos do servidor aposentado falecido;

→ Nos casos em que o servidor percebia proventos proporcionais ao tempo de serviço, a Pensão manterá essa proporcionalidade;

c) Os reajustes ocorrerão na mesma data dos servidores ativos.

5. Informações Gerais

• A companheira ou companheiro, reconhecidos judicialmente, mas não designada em vida pelo ex-servidor, faz jus à Pensão Vitalícia ou parte dela, se for o caso;

• A dependência econômica de pai ou mãe do servidor poderá ser provada por meio de 3 das provas idôneas previstas no rol da legislação e capaz de imprimir firme convicção a respeito da veracidade dessa dependência;

• Os períodos de Licença-Prêmio por Assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer na ativa serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da Pensão (Art. 7º da Lei nº 9.527, de 10.12.1997);

• Os beneficiários de Pensão portadores de doenças especificadas em Lei ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade têm direito a isenção total ou parcial, respectivamente, do Imposto de Renda (ver IMPOSTO DE RENDA);

• O beneficiário de pensão é obrigado a proceder à atualização cadastral, anualmente, no mês do seu aniversário, sendo condição básica para a continuidade do recebimento do benefício (Art. 1º do Decreto nº 2.251, de 12.06.1997);

• É admitida a atualização cadastral mediante procuração, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovada (Art. 6º do Decreto nº 2.251, de 12.06.1997);

• A procuração para efeito de atualização de cadastro terá validade máxima de 6 meses ;

• A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

  1. Documentação necessária

• Identidade, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento (se casado) do ex-servidor, atualizada;

• Identidade, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento (se casado) do(s) requerente(s), atualizada;

• Para os casos de pensão para companheiro(a), a início de prova, devem ser apresentados no mínimo 03 (três) documentos que comprovem união estável, conforme link: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/dependentes/;

• Certidão de nascimento dos filhos menores, atualizada;

• Título Eleitoral do dependente: maior que 18(dezoito) anos ou menor que 70 (setenta) anos;

• Indicação de banco, agência e número de CONTA SALÁRIO para o depósito do benefício em estabelecimento bancário conveniado com a Instituição;

• Outros documentos que se façam necessários (comprovação de guarda, tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia);

• Comprovante de residência e telefone do requerente.

  1. Procedimentos

Preencher o requerimento de Pensão Vitalícia ou Temporária e a Declaração de Acúmulo de Pensão, anexando a documentação exigida, com vista à Subdivisão de Assistência aos Inativos e Pensionistas- SAIP-44. do GAP-SJ, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Diretoria de Administração do Pessoal - DIRAP para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal:

• Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998;

• Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003;

• Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.2005;

• Medida Provisória nº 2.048-26, de 29.06.2000 - Art. 54, inciso I (substituída pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001);

• 185, § 1º, 189, § único, 215 a 225 e 248 da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990; (VOLUME IV)

• Lei nº 10.887, de 18.06.2004;

• 317, da Lei nº 11.907, de 02.02.2009.

                                                                                                                                                        Voltar para o topo

Pensão Alimentícia

  1. Definição

Importância em dinheiro que o servidor é obrigado a pagar, em decorrência de decisão judicial, a seus dependentes, através de desconto em sua remuneração mensal.

  1. Requisitos Básicos

Decisão judicial, com a devida notificação à Instituição, estipulando a base de cálculo da Pensão Alimentícia.

  1. Informações Gerais

• Os beneficiários da Pensão Alimentícia são determinados na sentença judicial de ação de prestação de alimentos ou outras afins (Art. 1º da Lei 5.478, de 25.07.1968);

• A fórmula de cálculo da Pensão Alimentícia é determinada na sentença judicial (Art. 1º, § 1º da Lei 5.478, de 25.07.1968).

  1. Procedimentos

Apresentação, na Tesouraria[10] do GAP-SJ, dos seguintes documentos devidamente protocolados: Ofício do Juiz da Vara de Família, determinando o cumprimento da sentença judicial com os dados pessoais do beneficiário, incluindo número do CPF, RG, número da conta e agência bancária de bancos conveniados com o Governo Federal, constando nome do Banco, bem como o comprovante de residência.

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 5.478, de 25.07.1968;

• 45 e 48 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; (VOLUME II)

• 1º da Lei nº 8.971, de 29.12.1994;

• 1.694 a 1.710 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 - Novo Código Civil Brasileiro.

[10] Responsável pela implantação da pensão alimentícia na folha de pagamento do servidor 

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PLAMENS, PLAMTAX, Extra-PLAMENS e Extra-PLAMTAX

1.      Definição

PLAMENS BR/EXT – Plano de Missões de Ensino no Brasil / Exterior

PLAMTAX – Plano de Missões Técnico-Administrativas no Exterior

EXTRA-PLAMENS e EXTRA-PLAMTAX – Missão que, pela sua urgência ou oportunidade de realização imediata, não consta dos Planos.

2.      Informações Gerais

• Ambos deverão constar no Plano de Capacitação da Instituição e serem acionados dentro dos prazos previstos na legislação pertinente.

• PLAMENS e EXTRA-PLAMENS envolvem cursos ou estágios com duração superior a 15 (quinze) dias, sendo que não são aplicados no âmbito da Aeronáutica.

• PLAMTAX e EXTRA-PLAMTAX envolvem missões técnico-administrativas no exterior, de caráter eventual, até 90 (noventa) dias de duração.

3.      Procedimentos

Planejamento:

→ O servidor deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence para preencher a Ficha Proposta de Missão (FPM) para planejamento de missões PLAMENS BR/EXT ou PLAMTAX, mediante autorização da chefia imediata.

Execução - PLAMENS BR/EXT, PLAMTAX ou EXTRAS:

• O servidor deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence para:

→ preencher a Ficha de Acionamento de Missão (FAM) e outros documentos pertinentes, conforme exigência da missão PLAMENS BR/EXT a ser executada.

→ preencher a Ficha Proposta de Portaria (FPP), e outros documentos pertinentes, conforme exigência da missão PLAMTAX a ser executada.

Controle:

No caso de Missão PLAMENS, o servidor deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence para:

→ preencher o Relatório Trimestral de Acompanhamento de Curso;

→ preencher o Relatório Semestral de Missão;

→ preencher o Relatório Final de Missão.

No caso de Missão PLAMTAX, o servidor deverá procurar o Elo de RH da OM a que pertence para preencher o Relatório Final de Missão (RFM-C).

4.      Fundamentação Legal

• ICA 37-109/2001 – PLAMENS BRICA 37-3/2002 – PLAMENS EXT

• ICA 12-10/2009 – PLAMTAX

• ICA 40-4/2004 - Viagem ao Exterior de Servidores Civis da Aeronáutica.

                                                                                                                                                               Voltar para o topo

Processo Administrativo Disciplinar

  1. Definição

 É o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do seu cargo.

  1. Informações Gerais

• A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

• O Processo Disciplinar assegurará ampla defesa ao acusado, permitindo a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, em obediência ao princípio do contraditório.

• É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

• O Processo Disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Nesse caso, o ônus da prova caberá ao requerente.

• O servidor que responder a Processo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

3.Fundamentação Legal

        Lei 8.112, de 11.12.1990.

 

Programa de Desligamento Voluntário - PDV

 

1. Definição

 Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios Federais, podem aderir ao Programa de Desligamento Voluntário até o dia 31 de dezembro de 2017.

 

2. Informações Gerais

 Na avaliação dos pedidos de adesão ao PDV, serão observados os critérios de preferência previstos na lei.

 Não será permitida a adesão ao PDV pelo servidor:

 I - em estágio probatório;

 II - que tenha cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria, independentemente da modalidade ou fundamento legal;

 III - que tenha se aposentado ou sido reformado em cargo ou função pública e reingressado na administração federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;

 IV - condenado por decisão transitada em julgado, que determine a perda do cargo;

 V - que não esteja em exercício por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo;

 VI - licenciado por acidente em serviço; ou

 VII - licenciado para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Obs.: O pedido de adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar somente será analisado após o julgamento final: I - caso não seja aplicada a pena de demissão; ou II - na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.

 Obs².: O desligamento de servidor, com a consequente extinção do vínculo funcional com a administração pública federal, dar-se-á com a publicação do ato de exoneração no Diário Oficial da União.

 

Indenização do PDV   

Ao servidor que tiver o pedido de adesão ao PDV deferido, será assegurado:

I - a indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício prestado à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;

II - o acerto financeiro correspondente à indenização das férias a que tiver direito, inclusive das acumuladas, se for o caso, e ao pagamento proporcional da gratificação natalina; e

III - o acerto financeiro relativo ao passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores.

 Obs.: O pagamento da indenização decorrente da adesão ao PDV será iniciado após publicação do ato de exoneração, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas correspondentes à remuneração, até a quitação do valor, observado o cronograma mensal da folha de pagamento do SIAPE do Poder Executivo federal.

 

3.Documentação Necessária

Requerimento Externo à DIRAP – Diretoria de Administração de Pessoal

 

4.Procedimentos

 A adesão ao PDV deve ser feita mediante protocolização do requerimento na OM de origem do servidor, até o dia 31/12/2017.

O servidor poderá solicitar o cancelamento de adesão ao PDV mediante protocolização do requerimento no seu órgão ou entidade de origem, até a data anterior à publicação do ato de exoneração.

O servidor cedido, requisitado ou que estiver afastado para missão no exterior deverá apresentar o requerimento de adesão ao PDV junto à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade de origem.

 

5. Fundamentação Legal

Portaria nº 291, de 12 de setembro de 2017.

Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017

 

  

                                                                                                                                                        Voltar para o topo

Progressão e Promoção Funcional

  1. Definição

• Progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua Carreira Funcional.

• Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior de sua Carreira Funcional.

• É por meio da progressão e da promoção que ocorre o desenvolvimento do servidor nas carreiras (ou cargos)

  1. Requisitos Básicos

• Além dos pré-requisitos para ingresso na classe inicial das carreiras (ou cargos) e do Plano de Ciência e Tecnologia, exige-se para Progressão/Promoção:

• Interstício mínimo de um ano entre uma Progressão e a Progressão subsequente ou entre uma Progressão e a Promoção subsequente;

• Avaliação de desempenho com alcance de nota individual igual ou superior a cinquenta pontos;

• Que o servidor possua Doutorado ou Mestrado mais cinco anos após a obtenção do referido título; ou oito anos, de exercício de atividades internas ou externas ao DCTA, para a Promoção do último padrão da classe de Tecnologista ou Analista Pleno I, para o padrão inicial da classe de Tecnologista ou Analista Pleno II, no caso específico das carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão;

• Que o servidor possua Doutorado para Promoção do último padrão da classe de Assistente de Pesquisa para o padrão inicial da classe de Pesquisador Adjunto, no caso específico da carreira de Pesquisa.

  1. Informações Gerais

• As Progressões/Promoções, quando cabíveis, ocorrem anualmente, no mesmo mês de março, setembro ou dezembro ;

• Tipos de afastamentos que impossibilitam à progressão/promoção funcional: (Lei nº 8.112, de 11.12.1990; MP nº 2.174-28, de 24.08.2001 e CF, de 05.10.1988):

• por motivo de afastamento do cônjuge;

• para tratar de interesses particulares;

• para o desempenho de mandato classista;

• para exercício de mandato eletivo;

• para missão no exterior;

• para servir em organismo internacional;

• abandono de cargo;

• licença incentivada;

• reclusão;

• disponibilidade;

• exoneração;

• suspensão disciplinar.

• O período de avaliação de desempenho com vistas à progressão será de doze meses consecutivos, e o tempo mínimo de efetivo exercício de 6 meses, dentro deste período. Entenda-se como efetivo exercício para a avaliação de desempenho a realização, pelo servidor, de atividades inerentes ao seu cargo;

• O servidor que tiver interrompido o interstício será avaliado para efeito de progressão e promoção no mês subsequente ao que completar o período de interstício de 12 (doze) meses, descontado o período de interrupção do interstício;

• O servidor em cargo comissionado ou movimentado por remoção, redistribuição ou exercício provisório para outro órgão terá sua avaliação realizada pelo órgão de maior permanência no período do interstício da avaliação, concomitante obedecido ao disposto no art. 7º. Somente será considerado para fins de progressão o tempo de desempenho de atividades compatíveis com o cargo específico da carreira de C&T.

  1. Documentação necessária

• Todos os pré-requisitos e requisitos mencionados - envolvendo escolaridade, tempo de exercício de atividade, avaliação de desempenho individual no período e condições específicas de afastamento/licenças - devem estar comprovados por documentos formais válidos, constantes dos assentamentos individuais do servidor.

  1. Procedimentos

O Elo de RH da unidade de lotação do servidor deve conferir os documentos apresentados pelo servidor, assinar e aplicar o carimbo de "confere com o original”.

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 8.691, de 28.07.1993;

• Resolução CPC nº 3, de 20.12.1994;

• Resolução CIPC Nº 12, de 03.08.2015.

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Readaptação

  1. Definição

É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

  1. Requisitos Básicos

Constatação, pela equipe de segurança do trabalho da OM, juntamente com o médico do trabalho do GAP-SJ para perícia e avaliação quanto à limitação da capacidade física ou mental que impeça o servidor de permanecer no exercício do cargo que ocupa.

  1. Informações Gerais

• A equipe de segurança do trabalho da OM, juntamente com o Médico do Trabalho do GAP-SJ verificará preliminarmente se a limitação da capacidade física ou mental do servidor não obsta o desempenho, de pelo menos 70% (setenta por cento) da parcela de suas atribuições, não obstante a impossibilidade fática do seu exercício pleno (Ofício Circular nº 37 - MARE/SRH, de 16.08.1996);

• A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para ingresso, nível, escolaridade, equivalência de vencimentos e de carga horária e preferencialmente no órgão de lotação do servidor (Art. 24, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Caso o servidor seja julgado incapaz para o Serviço Público pelo Serviço de Perícia da Saúde (SIASS) será aposentado será aposentado (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

  1. Documentação Necessária

• Laudo médico;

• Atestados Médicos, se os possuir;

• Relatório da chefia imediata ou do Comandante da OM com as atribuições do servidor, ambiente de trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar importante para apreciação da equipe de segurança do trabalho da OM e médico do trabalho do GAP-SJ.

  1. Fundamentação Legal

• 24 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;

• Ofício-Circular nº 37 - MARE/SRH, de 16.08.1996.

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Recondução

  1. Definição

É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.

  1. Requisitos Básicos

• Estabilidade no cargo anterior;

• Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior.

  1. Informações Gerais

• A recondução não dá direito a indenização (Art. 28, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• No caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (Art. 29, parágrafo único e Art. 30 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

  1. Documentação Necessária

• Documento emitido pelo órgão o qual o inabilitou, comprovando a reprovação no estágio probatório.

• Ato de reintegração do ocupante anterior do cargo.

  1. Procedimentos

Encaminhar o pedido de recondução, anexando a documentação exigida, com vista ao Elo de RH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Diretoria de Administração do Pessoal - DIRAP para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

• 29 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME I)

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Redistribuição

  1. Definição

É o deslocamento definitivo do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, com prévia apreciação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

  1. Requisitos Básicos

• Interesse da Administração (art. 37, inciso I da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;

• Existência de cargo efetivo vago ou ocupado, para dar em contrapartida;

• Equivalência de vencimentos (art. 37, inciso II da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Manutenção da essência das atribuições do cargo (art. 37, inciso III da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades (art. 37, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional (art. 37, inciso V da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade (art. 37, inciso VI da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

  1. Informações Gerais

• A redistribuição do cargo efetivo vago ou ocupado será efetuada mediante ato conjunto entre os Ministros de Estado ou dos dirigentes máximos dos órgãos integrantes da Presidência da República envolvidos, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial. Em se tratando de redistribuição entre órgãos ou entidades vinculadas a um mesmo Ministério, a redistribuição será efetivada pelo respectivo Ministro de Estado (art. 3º da Portaria 57/MP, de 14.04.2000);

• A redistribuição do cargo efetivo vago ou ocupado somente poderá ser efetivada se houver como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade. Na hipótese da contrapartida recair em cargo vago, este deverá ser redistribuído para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, ressalvado quando a redistribuição ocorrer exclusivamente entre Instituições Federais de Ensino-IFE's ;

• No caso de órgãos ou entidades extintos, os servidores ocupantes de cargo efetivo serão lotados provisoriamente no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos-SIAPE, para posterior redistribuição, de acordo com as necessidades identificadas nas lotações dos órgãos e entidades, por ato do Secretário de Recursos Humanos do MPOG, ficando a critério deste a aplicação do disposto no item anterior (art. 5º da Portaria 57/MP, de 14.04.2000).

  1. Documentação necessária

• Solicitação da Instituição interessada;

• Documento de aquiescência do órgão de origem e do órgão de destino;

• Relação das atribuições do cargo fornecida pelo órgão de origem.

  1. Procedimentos

Presidente ou Diretor da Instituição solicitante que pretender redistribuir um servidor de outro órgão, atendendo as exigências acima, deverá elaborar um documento expondo os motivos do deslocamento definitivo do servidor contendo: matrícula SIAPE, cargo e a lotação de origem.

  1. Fundamentação Legal

• 37 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; (VOLUME I)

• 7º da Lei nº 8.270, de 17.12.1991;

• Lei nº 9.624, de 02.04.1998 - Art. 12;

• 44, & único da Lei nº 11.355, de 19.10.2006.

                                                                                                                                                           Voltar para o topo

Reintegração

  1. Definição

É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

       2. Requisitos Básicos

• Decisão administrativa ou judicial de invalidação da demissão de servidor estável

  1. Informações Gerais

• O direito de requerer reintegração está sujeito a prescrição quinquenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;

• A reintegração só alcança servidor estável;

• Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade;

• Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade;

• A reintegração decorrente de anistia independe de vaga;

• A reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado é competência dos Ministros de Estado e Advogado Geral da União, vedada a subdelegação.

  1. Documentação necessária

• Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Diretor Geral do DCTA determinando a reintegração com base em justificativas legais para a invalidação da demissão;

• Se decorrente de decisão judicial: comunicado da Procuradoria Jurídica acompanhado de cópia da decisão.

  1. Fundamentação Legal

• Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 41, § 2º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998;

• 21, 28 e 110, inciso I da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME I e VOLUME II)

                                                                                                                                                                              Voltar para o topo

Remoção

  1. Definição

É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (município).

  1. Requisitos Básicos

• Interesse da Administração (art. 36, inciso I da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Manifestação de vontade do servidor (art. 36, incisos II e III da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

• Independe do interesse da Administração quando para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, deslocado no interesse da Administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (art. 36, inciso II, letras a e b, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

  1. Informações Gerais

• O servidor poderá ser removido de uma Organização Militar no âmbito do DCTA, para atender a necessidade do serviço, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Unidades envolvidas, ouvidas as chefias imediatas e as Direções;

• Ocorrendo remoção de ofício com mudança de sede, o servidor estudante, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, também estudantes, terão assegurados, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga;

• Nos casos de remoção de ofício, em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação conforme previsto art. 53 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;

• Considera-se "sede" o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente (art. 242 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

  1. Documentação Necessária

• Requerimento do interessado justificando a sua remoção (a pedido), dirigido a sua chefia imediata e ao Diretor de sua Unidade de origem para autorização de seu deslocamento, com a devida anuência do Setor ou Unidade que irá acolher o requerente;

• Quando a remoção for de ofício terá que constar a justificativa da Unidade interessada no deslocamento do servidor, com a devida autorização da Chefia imediata e do Diretor de sua Unidade de origem;

• Caso o Setor ou Unidade de origem do servidor não tenha interesse na sua permanência, a Unidade deverá elaborar um relatório justificando o não interesse de sua permanência naquela unidade para um outro Setor ou Unidade que tenha interesse em seu deslocamento (remoção de ofício).

  1. Procedimentos

Observada a Documentação Necessária, o Elo de RH, ao qual o servidor encontra-se vinculado providenciará a abertura de processo (protocolo), posteriormente, o remeterá para o parecer do DCTA que submeterá à Diretoria de Administração do Pessoal - DIRAP para decisão e devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

• 36, 53, 99 e 242 da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME IVOLUME II e VOLUME IV)

                                                                                                                                                            Voltar para o topo

Ressarcimento do Plano de Saúde Suplementar

  1. Definição

Trata-se de reembolso mensal aos servidores ativos, inativos e dependentes ou pensionista civil, com os seus contratos de plano de saúde suplementar (médico-hospitalar e/ou odontológico) contraídos perante as operadoras ou seguradoras de saúde, na condição de titular.

       2. Requisitos Básicos

Ser servidor ativo, inativo ou pensionista civil, como titular contratante de plano de saúde suplementar (médico-hospitalar e/ou odontológico), perante as operadoras ou seguradoras de saúde, com base na legislação e normas específicas.

       3. Informações Gerais

• Só terá direito ao ressarcimento o titular do plano que seja servidor ou pensionista civil;

• Nos casos dos servidores inativos e pensionistas, o processo será aberto pela DP/SAIP, mediante a apresentação dos documentos abaixo.

       4. Documentação necessária 

DOCUMENTOS EXIGIDOS:

Para fins de cadastro inicial, anexar os seguintes documentos, conforme cada caso:

- cópia autenticada contrato do plano de assistência a saúde;

- comprovante de que o filho, enteado ou dependente legal constituído, que tenha mais de 21 anos e menos de 24, e estudante em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

- declaração de dependência econômica

Os documentos abaixo somente serão apresentados se ainda não houver registro no SIAPE:

- Certidão de casamento ou reconhecimento de união estável;

- Certidão de nascimento do(s) filho(s), enteado(s), ou dependente(s) com comprovante de guarda judicial;

- Identidade e CPF do titular e todos os dependentes.

        5. Procedimentos

O servidor apresentará os anexos acima na área de RH Recursos Humanos da respectiva OM.

        6. Fundamentação Legal

• 196 a 199 da Constituição Federal, de 05.10.1988;

• 230 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; (VOLUME IV)

• Decreto nº 4.978, de 03.02.2004;

• Módulo 6 - Manual dos Benefícios Assistenciais do Governo Federal atualizado em 02.04.19.

• Portaria Normativa nº 1 - SRH/MP, de 09.03.2017.

                                                                                                                                                                      Voltar para o topo

Retribuição por Titulação - RT

     1. Definição

Retribuição a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor, de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada.

      2. Requisitos Básicos

• O servidor deve possuir título de Doutor, grau de Mestre ou certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de Aperfeiçoamento/ Especialização, compatíveis com as atividades do DCTA.

• Os cursos de Doutorado e Mestrado devem ser credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

• Os diplomas, certificados, atestados, declarações ou equivalentes, fornecidos por instituição estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado.

• Os cursos de Aperfeiçoamento/Especialização deverão apresentar carga horária mínima de 360 horas.

      3. Informações Gerais

• A atribuição de RT, instituída no Art. 55 da Lei nº 11.907/2009, para servidores ocupantes de cargos de nível superior, ocorrerá em conformidade com a classe, padrão e titulação, com valores definidos conforme Tabela do Anexo XLV, da Lei nº13.324, de 29 de julho de 2016;

• Os cursos de Doutorado, de Mestrado, de aperfeiçoamento ou especialização, para os fins previstos no Art. 55 da Lei nº 11.907/2009, serão considerados quando julgados de interesse do DCTA e aprovados pela CIPC;

• O pagamento da RT não poderá ser cumulativo.

      4. Documentação necessária

• O Processo, novo ou já existente, pelo qual se formaliza o pedido de concessão da RT deverá conter os seguintes documentos:

• Requerimento externo do servidor, com seus dados funcionais, especificando o nível da RT requerida;

• Formulário próprio definido pela CIPC, para solicitação de RT;

• Cópia autenticada em cartório ou atestada por servidor - mediante aposição da expressão "confere com o original", de sua assinatura e identificação de nome, cargo e matrícula SIAPE - de diploma, certificado, atestado, declaração ou documento similar, em papel timbrado da instituição de ensino referente à titulação, contendo data de conclusão, carga horária, área/título e data de aprovação da monografia/tese/dissertação, conforme definido em Resolução CIPC nº 7, de 10 de novembro de 2010;

• Comprovante de conclusão de curso de graduação;

• Formulário de Encaminhamento, disponível na página da CIPC (http://intranet.cta.br/CIPC_site/form.php).

  1. Procedimentos

• O servidor dirige-se ao Elo de RH de sua Unidade de lotação, portando a documentação citada no item 4;

• O servidor preenche o formulário citado em 4, disponível online na página intranet do site da CIPC do DCTA.

• O Elo de RH providencia a abertura de processo, consulta o SIGADAER a despeito de processos anteriores ou já existente, insere o mencionado formulário e demais documentos comprobatórios e o encaminha ao DCTA/CIPC, para análise;

• A CIPC analisa o mérito da solicitação do servidor e providencia a deliberação da Comissão Interna de Carreiras e, se aprovado, tramita por setores de Assessoria de Controle Interno e Assessoria Jurídica do Diretor-Geral do DCTA, além do Ordenador de Despesas e Divisão de Normalização, para ratificação do Diretor do DCTA, e sua publicação no BCA. Em seguida, o Processo será encaminhado ao GAP-SJ , para eventual consulta do servidor e arquivamento;

• Em caso de falta de documento/informação, o processo será devolvido aos Elos de RH com apontamento quanto às providências necessárias;

• Nos casos de indeferimento poderá o servidor apresentar contra-argumentação e anexar documentos quanto à fundamentação ao DCTA/CIPC.

  1. Fundamentação Legal

• Lei n° 11.355/2006;

• Lei n° 11.907/2009;

• Lei n° 12.778/2012.

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Reversão

  1. Definição

É o retorno à atividade de servidor aposentado.

  1. Requisitos Básicos

• Cessação da aposentadoria por invalidez; ou

• No interesse da administração.

  1. Informações Gerais

• A reversão far-se-á:

→ Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

• No interesse da administração, desde que:

→ tenha solicitado a reversão;

→ aposentadoria tenha sido voluntária;

→ estável na atividade;

→ a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação;

→ haja cargo vago (Art. 25 da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, redação dada pela MP nº 2.225-45, de 04.09.2001).

• A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação;

• Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (Art. 25, § 3º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, redação dada pela MP nº 2.225-45, de 04.09.2001);

• O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria;

• O servidor que retornar à atividade por interesse da administração somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo (Art. 25, § 4º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, redação dada pela MP nº 2.225-45, de 04.09.2001).

  1. Documentação necessária

• Autorização da Direção da OM.;

• Declaração, pela Junta Médica Oficial, da insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria por invalidez.

  1. Procedimentos

Encaminhar o pedido de reversão, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Diretoria de Administração do Pessoal para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Arts. 25 a 27 (redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001); (VOLUME I)

• Regulamentado pelo Decreto nº 3.644, de 30.11.2000.

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Vacância

  1. Definição

É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

  1. Requisitos Básicos

Ser servidor público e, nos casos de posse em cargo inacumulável, ter sido aprovado em concurso público e nomeado em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

  1. Documentação necessária

Para vacância por posse em outro cargo inacumulável deverá ser providenciada a documentação que comprove a sua nomeação em outro órgão público da Administração Pública Federal.

Em caso de falecimento, o familiar do servidor ou terceiro deverá apresentar certidão de óbito do servidor.

  1. Procedimentos

Para os cargos de provimento efetivo inacumuláveis, o servidor deverá elaborar o seu pedido de vacância, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH de sua Unidade de lotação, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Diretoria de Administração do Pessoal - DIRAP para as devidas providências.

  1. Fundamentação Legal

• art. 33 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. (VOLUME I)

 

 
 
 
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